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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Paciente que pede judicialmente medicamento contra o câncer deve estar se tratando pelo SUS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou, na última semana, recurso da União e considerou improcedente a ação de um morador de Chapecó (SC) que ganhou, em 2006, por meio de liminar, medicamento contra o câncer que não constava na lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Ainda que tenha perdido a ação, o paciente não precisará devolver os valores.

Conforme o relator do processo na corte, desembargador federal Luiz Alberto d Azevedo Aurvalle, a jurisprudência entende ser incabível a devolução pelo autor. Ele comparou a situação com os casos em que segurados ganham pensão a maior, de boa-fé, e não têm sido descontados por tratar-se de verba alimentar.

O desembargador, entretanto, deixou claro em seu voto que para pedir judicialmente medicamento contra o câncer é necessário que o paciente enfermo se trate pelo SUS, num CACON (Centro de Alta Complexidade em Oncologia), unidades especializadas no tratamento do câncer presentes em diversos hospitais do país. "Se for permitido que o tratamento do câncer e seu acompanhamento sejam realizados fora do SUS, obrigando-se este a fornecer medicação, haverá detrimento da política pública idealizada para tratamento da enfermidade", avaliou.

O autor da ação tratava-se por convênio no Hospital Regional do Oeste e alegou que o seu médico era conveniado ao SUS e exercia medicina num CACON. Conforme Aurvalle, isso não é suficiente, devendo o paciente estar sendo tratado nesses centros oncológicos do SUS.

Em casos como esse, ainda que o autor da ação não precise devolver o valor gasto na aquisição do medicamento, deverá responder pelas custas do processo e verbas honorárias.

Fonte: TRF - 4ª Região