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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 15 de julho de 2013

Plano de saúde pode ser multado por exigir exclusividade na filiação de médicos

A 4.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgou ser legítima a multa aplicada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) à Unimed de Foz do Iguaçu (Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.), já que a cooperativa vem exigindo a exclusividade na filiação dos médicos, o que, segundo a Turma, viola o princípio da livre concorrência.

De acordo com os autos, a Unimed de Foz do Iguaçu buscou a Justiça Federal contra a imposição de multa aplicada pelo CADE, alegando ser legítima a cláusula estatutária que proíbe a vinculação do médico cooperado à outra instituição concorrente. O Juízo de 1.ª instância do DF julgou procedente o pedido para anular a multa, sob o argumento de que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera válida a cláusula estatutária que proíbe a dupla militância dos médicos cooperados.

O CADE recorreu ao TRF1, defendendo a validade do processo administrativo que multou a Unimed de Foz do Iguaçu. Alegou o CADE que tem competência para tutelar o interesse da coletividade, coibindo o abuso do poder econômico e protegendo o princípio constitucional que assegura a livre concorrência. Segundo o Conselho, a Lei 9.656/98 proíbe expressamente os contratos de exclusividade ou de restrição da atividade profissional.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, deu razão ao CADE. O magistrado entendeu que a hipótese dos autos não deve ser avaliada apenas sob a perspectiva de um negócio jurídico ajustado entre a cooperativa Unimed e o profissional que àquela se filia, visto que a referida cláusula de exclusividade gera uma situação em que a relação privada atinge o interesse coletivo, resultado no domínio do mercado de prestação de serviços médicos, vedado por nossa ordem econômica.

E isso ocorre porque, segundo o magistrado, ao se filiar a determinado plano de saúde, o particular interessado deixa de ter acesso a profissionais de certas especialidades médicas que se encontram vinculados apenas à outra cooperativa.

Com efeito, a partir do momento em que a cláusula estatutária inibidora da chamada dupla militância passa a ter reflexo no âmbito do interesse público, torna-se legítima a atuação do CADE em exercer o poder de polícia assegurado por lei, por significar prejuízo à livre concorrência, reforçar o domínio de mercado e propiciar o exercício abusivo de posição dominante, infrações previstas no art. 20, incisos I, II e IV da Lei 8.884/94, disse o relator que ainda lembrou jurisprudência, do próprio TRF1, que tem posicionamento favorável à atuação do CADE em reconhecer a ilegitimidade da cláusula estatutária imposta pela Unimed exigindo exclusividade na prestação dos serviços médicos dos seus cooperados.

O juiz, portanto, deu provimento à apelação do CADE e reformou a sentença de origem. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 4.ª Turma Suplementar.

Processo n. 0018854-62.2000.4.01.3400

Fonte: Âmbito Jurídico