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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 15 de julho de 2013

Médicos de Planalto (RS) são condenados por improbidade administrativa

O TRF4 (na imagem, prédio sede da corte) tem jurisdição sobre os Estados do RS, SC e PR.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso de dois médicos do Hospital Nossa Senhora Medianeira, do município de Planalto (RS), e confirmou a condenação de ambos por improbidade administrativa.

Os profissionais respondem a processo por falsificarem AIHs (Autorização de Internação Hospitalar) a fim de desviar dinheiro do Sistema Único de Saúde (SUS) para o hospital. Além disso, foi constatada alteração de informações como gênero e data de nascimento do paciente, de forma a aumentar a remuneração recebida.

Eles foram condenados pela Justiça Federal de Carazinho em outubro de 2011. A pena na esfera cível foi suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público por três anos e multa civil no valor desviado, que foi de cerca de R$ 4 mil, corrigido desde a data do fato.

Ambos recorreram contra a decisão no tribunal. Eles alegam que não houve prova de ato de improbidade administrativa, bem como que a pena estaria prescrita. O relator do processo na corte, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, entretanto, manteve integralmente a sentença.

Segundo o desembargador, embora os médicos não exerçam mandato, cargo em comissão ou função de confiança, a lei de improbidade deve ser aplicada por analogia, visto que atuam por meio do SUS. Nesse caso, não há prescrição, visto que entre a sentença de primeiro grau e o julgamento da apelação não se passaram cinco anos, tempo previsto para prescrição pela lei.

Quanto à ausência de provas alegada pelos réus, o magistrado afirmou que a autoria e a materialidade das condutas estão comprovadas no processo, com documentos vinculados aos laudos médicos nas AIHs . "Não é demais reforçar que a prática de atos ímprobos está clara nos autos, pois foram emitidos dados do prontuário para cobrança, juntamente com as AIHs".

AC 5001602-55.2012.404.7118/TRF

Fonte: TRF - 4ª Região