Liminar obriga União, Estado e Município a fornecerem stent farmacológico a uma idosa com problemas cardíacos
O Ministério Público Federal (MPF) obteve liminar em ação civil pública obrigando os entes gestores do Sistema Único de Saúde (SUS), Município, Estado e União, a fornecerem a uma paciente de 67 anos o dispositivo chamado “stent farmacológico”, que serve para desobstruir artérias.
V.F.G. encontra-se internada no setor de cardiologia do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC/UFU), em grave estado de saúde, com quadro de insuficiência cardíaca e angina refratária ao tratamento medicamentoso. Ela também é portadora de diabetesmelitus e de hipertensão arterial sistêmica, além de já ter sido submetida a duas pontes de safena e a oito cateterismos.
Diante desse quadro, o médico que a acompanha recomendou a implantação de stents farmacológicos. O dispositivo é especialmente recomendado para pacientes diabéticos, pois estes apresentam maior risco de reestenose, que é a reobstrução da artéria.
O problema é que o SUS não fornece o dispositivo e V.F.G. não possui condições financeiras para adquiri-lo de forma particular.
Seus familiares, então, representaram ao MPF, que ingressou com a ação civil pública, sustentando ser obrigação do Poder Público prover todos os meios para atendimento à saúde de seus cidadãos, conforme vêm decidindo reiteradamente os tribunais brasileiros. E citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 719716/SC, estabelecendo que é “obrigação do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves”.
Ao conceder a liminar, o juiz federal também citou precedentes jurisprudenciais, em especial do Supremo Tribunal Federal (STF), os quais, segundo ele, orientam-se no “sentido de que a norma contida no art. 196 da Constituição da República de 1988 assegura o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde da parte, sobretudo quando se estiver diante de moléstia grave”.
Para o magistrado, os documentos juntados aos autos demonstraram o risco de “dano irreparável e irreversível para a saúde da paciente, caso não seja realizado o tratamento prescrito”. Por isso, determinou que V.F.G. seja submetida à implantação do stent farmacológico, em instituição de rede pública de saúde, ou, sendo impossível nessa, em hospital privado, às custas do SUS.
Ação Civil Pública nº 7976-76.2013.4.01.3803
Fonte: MPF
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.