Um hospital não tem que indenizar o paciente por erro praticado por médico sem vínculo de emprego ou subordinação com o estabelecimento, mas que apenas utiliza suas dependências para operações e exames, segundo decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão segue precedente da Segunda Seção do STJ (REsp 908.359), que afastou a responsabilidade objetiva dos hospitais pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que atuam na instituição sem vínculo trabalhista ou de subordinação.
A decisão da Terceira Turma foi tomada ao julgar recurso envolvendo um hospital, uma médica e uma paciente de São Paulo. A paciente alega que a inibição do parto ocasionou a morte do feto. O juízo de primeiro grau condenou a médica a pagar R$ 144 mil a título de dano moral, mas afastou a condenação do hospital.
Obrigação descabida
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar a apelação, condenou o hospital ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais. A médica fez um acordo com a paciente para pagar a indenização. O hospital, no entanto, recorreu ao STJ.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, citou a jurisprudência segundo a qual o hospital não pode responder objetivamente pelos erros cometidos pelos médicos que não tenham vínculo com a instituição. “A responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente à instituição de saúde”, disse.
Nancy Andrighi salientou que o caso diz respeito à responsabilidade oriunda de “equivocada condução da médica” que acompanhou a paciente, e “não do exercício de atividades e dos serviços prestados pelo hospital estritamente considerados”.
Dessa forma, sustentou a relatora, quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao estabelecimento a obrigação de indenizar, razão pela qual a turma reformou o acórdão do TJSP para afastar a condenação.
REsp 1635560
Fonte: STJ
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.