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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Estado do Acre deve indenizar paciente pela perda de visão

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, à unanimidade, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Acre, conforme Apelação n.º 0703892-44.2015.8.01.0001 e manter a condenação por danos morais pela perda da visão da F. C. S. S. A decisão foi publicada na edição n° 5.776 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), do dia 5 de dezembro.

A perda visual foi percebida em consulta com neurocirurgião em 2012 e a solicitação para Tratamento Fora de Domicílio (TFD) ocorreu em 2013, se repetindo em 2014. Contudo, a autorização médica foi concedida apenas em 2016. Então, a autora teve descolamento de retina no olho direito. Desta forma, a omissão do poder público foi reconhecida por não adotar medida efetiva para impedir o resultado danoso.

Apesar da responsabilidade subjetiva ter sido comprovada, a 2ª Câmara Civil entendeu que o quantum indenizatório foi fixado fora dos parâmetros de proporcionalidade, por isso, o valor foi minorado para R$ 20 mil.

Entenda o caso

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Acre, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil à F. C. S. S..

O Ente Público sustentou sua ilegitimidade passiva, argumentando que não participou do contexto fático que resultou na suposta demora no agendamento da consulta para tratamento do deslocamento de retina da paciente. Também enfatizando que quando houve a solicitação de TFD, as consequências do quadro clínico da parte recorrida já se mostravam praticamente irreversíveis e ainda assim não havia vaga nas unidades destino em São Paulo.

Decisão

Em seu voto, o desembargador Júnior Alberto afirmou que foi verificado a prestação ineficiente de atendimento na rede de saúde pública. Assim apresentou a linha do tempo do atendimento recebido pela reclamante, na qual após atendimento por neurocirurgião no Hospital de Urgência e Emergência de Rio Branco (Huerb), foi encaminhada a oftalmologista que solicitou ultrassom do olho no Hospital das Clínicas.

A paciente saiu com a receita de um colírio e sem o agendamento. Após intervenção da Defensoria Pública Estadual que a mulher teve acesso ao exame de retinografia colorida e o ultrassom no Hospital das Clínicas. Então foi atestado o deslocamento total da retina.

O relator ressaltou que apenas em 2016 foi elaborado laudo médico sobre este quadro clínico com caráter de internação urgente, para fins de instruir pedido de TFD. Porém, em vez de ter sido solicitada agendamento de cirurgia, foi realizado agendamento de consulta, ou seja, classificando o risco da enfermidade como não urgente.

Corroborando com a situação acima, a Junta Médica do TFD também deu encaminhamento ao caso da parte recorrida como sendo eletivo, ou seja, como se fosse caso de agendamento em unidade básica de saúde.

Assim, o desembargador destacou que nos autos as oftalmologistas do Hospital Israelita Albert Einstein, unidade que seria destino da paciente, o descolamento da retina é uma doença grave (considerada uma emergência) e o tratamento é cirúrgico (vitrectomia, reimplantação, cirurgia ocular, criocirurgia, introflexão escleral, cirurgia a laser), sendo que, se a intervenção for imediata (prazo curto que varia de dias a semanas), geralmente pode salvar a visão do olho afetado.

Portanto, pela aferição dos documentos colacionados, principalmente os relatórios de atendimento, concluiu-se que houve inadequado atendimento, tendo em vista que a parte recorrente não encaminhou da melhor maneira possível o caso da parte recorrida, o que posteriormente lhe ocasionou a perda total e irreversível da visão de um do olhos, restando caracterizada a ocorrência de dano moral, decorrente do sofrimento íntimo experimentado, surgindo para a administração pública o dever de reparação, como forma de mitigação da dor.

*Informações do TJAC