Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 20 de dezembro de 2016

TJGO: Secretaria de Saúde deve fornecer alimentação exclusiva a paciente

Os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto do relator, o desembargador Itamar de Lima, determinando que a Secretaria Estadual de Saúde forneça a Anderson Abraão Daniel Braga alimentação exclusiva para tratamento de sua doença.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) impetrou mandado de segurança, contra ato omissivo do Secretário Estadual de Saúde e do Gestor do Sistema Único de Saúde do Estado de Goiás (SUS). Informou que Anderson procurou os órgãos estaduais de saúde para obter a alimentação, porém ela não foi fornecida e tendo o Estado de Goiás, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, o dever de promover, proteger e recuperar a saúde da pessoa, neste caso, custeando a alimentação necessária para o tratamento do paciente.

O Estado de Goiás contestou, alegando que é necessária a oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a entrega de medicamentos é responsabilidade do Gestor Municipal do SUS. Sustentou que o receituário médico não é suficiente para a comprovação do suposto direito líquido e certo do paciente, além de que não houve o preenchimento dos requisitos exigidos pelo SUS para o fornecimento do suplemento alimentar.

O desembargador explicou que a oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário é apenas para fornecer orientações em caso de dúvidas, portanto, não é necessária, visto que não houve nenhuma dificuldade em apreciar o objeto da ação. Quanto à ilegitimidade passiva, disse que a responsabilidade pelo direito à saúde do cidadão é solidária entre os entes políticos das três esferas do governo, podendo qualquer um deles responder pela omissão indicada.

Ademais, Itamar de Lima verificou que Anderson é acompanhado por um endocrinologista e nutricionista credenciados pelo SUS, portanto, não devem ser considerados como insuficientes os documentos emitidos por eles, “além do fato de que não seria razoável exigir que um paciente tenha de se submeter previamente a mais uma espera, geralmente longa e angustiante, para novamente se submeter a outra consulta no sistema público de saúde, para que, só assim, possa pleitear ao Poder Público que lhe forneça o tratamento adequado por outro profissional, também credenciado pelo SUS”, afirmou.

Dessa forma, o magistrado considerou suficientes os documentos emitidos, restando comprovado que trata-se de doença grave, denominada de distologia total, cuja alimentação é exclusiva via gastrostomia. Ressaltou que a saúde é um direito de todos, sendo dever do Estado garanti-lo. Informou, ainda, que mesmo que os produtos indicados não estejam contidos nas Portarias do Ministério da Saúde, não isenta o Estado do seu fornecimento. Votaram com o relator a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e o desembargador Gerson Santana Cintra.

*Informações de Gustavo Paiva – TJGO