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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

Hospital e médico são condenados por não informar paciente sobre não realização de laqueadura

O Hospital Buriti Ltda e o médico Paulo Roberto de O. Tavares foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, por não terem informado a uma paciente que não foi realizada cirurgia de laqueadura, resultando em uma nova gravidez. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Marcus da Costa Ferreira, reformando parcialmente a sentença do juízo de Aparecida de Goiânia.

Eles haviam sido condenado ao pagamento de R$ 5.814,86, por danos materiais, e R$ 55 mil, por danos morais. Inconformados, interpuseram apelação cível alegando que não foi acordado com a paciente, Cristiangela Oliveira Diniz, a realização da laqueadura, constando do prontuário médico, ainda, a anotação da impossibilidade de realização do procedimento. Disseram que não houve conduta ilegal ou antiética, inexistindo erro médico.

Pediram a reforma da sentença, na questão dos danos materiais, pois a cicatriz da paciente já existia, adquirida após cirurgia plástica de abdominoplastia em data anterior ao primeiro parto. Em relação aos danos morais, sustentaram que não restou demonstrado nos autos requisitos para sua configuração, alternativamente, pediram a redução do valor arbitrado.

Dever de informar

De acordo com os documentos apresentados, Cristiangela firmou termo de consentimento no dia do parto, criando expectativas de que o procedimento de laqueadura seria realizado. Contudo, ela não foi informada de sua não execução. O magistrado elucidou que o profissional de medicina tem o dever de informar o paciente sobre os detalhes, os riscos, implicações e garantias do procedimento, devendo também notificar o paciente caso ocorra alguma mudança.

Marcus da Costa Ferreira explicou que não notificar a paciente de que o procedimento contratado não foi realizado, implicou em consequências de ordem financeira, moral, sentimental, entre outros, na vida do casal. “Logo, o defeito do serviço foi extremamente grave, porquanto a autora saiu do hospital certa de que não mais engravidaria”, afirmou. “Assim, vislumbro que os recorrentes foram negligentes ao não cientificar os recorridos sobre a não realização da laqueadura, restando, portanto, configurada a conduta culposa por omissão”.

Danos materiais e morais

Com informação da perita, o magistrado verificou que, de fato, a cicatriz apresentada é proveniente de uma cirurgia plástica abdominal e não do primeiro parto cesáreo. Portanto, afastou a condenação. Quanto aos danos morais, disse que, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, considerando o entendimento jurisprudencial em caso semelhante, o valor deveria ser reformado, fixando-o em R$ 30 mil. Votaram com o relator, a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o juiz substituto em 2º grau Maurício Porfírio Rosa. Veja a decisão.

*Informações do TJGO / Gustavo Paiva