PARECER CFM nº 38/2016
INTERESSADO: Dr. R.B.M.J.
ASSUNTO: Cirurgias e aplicação de laser para troca da cor dos olhos
RELATOR: Cons. José Fernando Maia Vinagre
EMENTA:A cirurgia e a aplicação de laser para a troca da cor dos olhos não são procedimentos médicos reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina.
DA CONSULTA
O consulente nos remete para análise e possível adoção, o parecer emitido pela Academia Brasileira de Oftalmologia que trata da cirurgia e aplicação de laser para troca da cor dos olhos.
DO PARECER
A Academia Brasileira de Oftalmologia e a Associação Pan-Americana de Oftalmologia, reforçando posicionamento semelhante de outras Academias e inclusive, da Academia Americana de Oftalmologia, vêm informar a população sobre os riscos e perigos das supostas cirurgias e aplicação de laser para “troca da cor dos olhos”.
Trata-se de procedimento estético que envolve aplicação repetida de laser na íris ou cirurgia intraocular e implante de material estranho entre a íris e a córnea. Apresentam risco de causar lesão ocular e perda visual. Apesar destes procedimentos não terem sido aprovados ou mesmo estudados no Brasil ou outros países, pacientes brasileiros já foram submetidos a eles no exterior e a desinformação pode trazer grandes danos permanentes.
Entre os problemas relacionados estão: redução da visão, cegueira, pressão intraocular aumentada, podendo levar a glaucoma, catarata e lesão corneana, necessitando de transplante de córnea, além de uveítes e inflamação intraocular.
Cabe esclarecer que a modalidade cirúrgica de troca da cor dos olhos, foi criada por um médico do Panamá e não passou pelo crivo das entidades que aprovam ou não novos procedimentos em nenhum país. A Legislação do Panamá não prevêa necessidade de aprovação de algum novo procedimento médico. Esse médico panamenho divulgou o seu método, que passou a ser usado em outros países, inclusive no Brasil, já tendo sido motivo de reportagem escritas e televisivas que mostraram os perigos da sua prática.
O procedimento cirúrgico consiste em inserir uma lente de silicone atrás da córnea e na frente da íris.
No caso do laser, o procedimento foi desenvolvido nos Estados Unidos e "consiste em retirar da íris a melanina, substância responsável pela cor escura dos olhos, para que a pessoa fique com olhos azuis, correspondentes à íris despigmentada".
O problema é que a melanina se desloca para um canal interno do olho, podendo provocar o glaucoma de ângulo fechado, que se caracteriza pela dor súbita nos olhos, náuseas e dor de cabeça,transformando-se em “uma emergência oftalmológica”. Além disso, pode causar o glaucoma pigmentar, que é o aumento da pressão intraocular.
CONCLUSÃO:
O procedimento de troca da cor dos olhos, seja usando cirurgia, seja usando o laser, não tem embasamento científico e apresenta consequência devastadora para a visão das pessoas que se submetem a ele, podendo resultar em cegueira irreversível, como demonstrado neste parecer e, portanto,não é procedimento médico reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina.
Este é o parecer, S.M.J.
Brasília, 30 de setembro de 2016.
JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE
Conselheiro Relator
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.