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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

AGU valida resoluções que disciplinam armazenagem de sangue umbilical

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a legalidade das resoluções ns. 153/2014 e 55/2010 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que estabelecem critérios para o armazenamento e o descarte de unidades de sangue de cordão umbilical e placentário no Brasil.

As normas foram questionadas em ação movida pela Cryoprxis – Criobiologia LTDA, empresa que pretendia obter autorização da Justiça para se esquivar do cumprimento das regras. A companhia alegou que, ao exigir o descarte das unidades de sangue do cordão umbilical e placentário com quantidade inferior a milhões de células nucleadas totais, as resoluções impediriam o avanço da medicina no campo das pesquisas realizadas com células-tronco.

No entanto, a Procuradoria-Regional Federal da 2ª Região (PRF2), unidade da AGU que atuou no caso, defendeu que não há qualquer ilegalidade na regulamentação do critério de coleta, processamento e armazenamento do material.

Critérios técnicos

Com base em pareceres técnicos, os procuradores lembraram que os parâmetros de aceitação do material coletado para a realização da terapia celular seguem a mesma linha adotada nos países mais desenvolvidos na matéria e levam em consideração as ponderações de risco e benefício de sua utilização. São considerados o estado da medicina atual, as estatísticas da necessidade de se vir a necessitar de tais células armazenadas e os custos envolvidos.

A Advocacia-Geral lembrou, ainda, que “o descarte do material não implica na impossibilidade de se obter, futuramente, por outras fontes, as células-tronco que vierem ser necessárias para um eventual uso, até mesmo para os tratamentos que hoje são promessas da medicina regenerativa”

Segundo a AGU, a intenção da empresa de se livrar do cumprimento das normas “contribui negativamente para a intenção da Anvisa de proteger o consumidor do serviço de coleta de material genético contra informações incompletas por quem os oferece negocialmente”.

Decisão

Responsável pela análise do caso, o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva concordou com os argumentos da AGU e reiterou que é competência da Anvisa estabelecer os métodos para coleta, armazenamento e descarte de sangue de cordão umbilical e placentário. De acordo com o magistrado, o Judiciário violaria o princípio da separação dos poderes caso impedisse tal regulamentação. O voto que negou seguimento ao recurso interposto pela empresa foi seguido pela unanimidade da 8ª Turma Especializada do TRF2.

A PRF2 é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Processo 0000350-96.2012.4.02.5101 – TRF2.

*Informações da AGU