A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o Hospital Brasília a pagar indenização a familiar de paciente vítima de golpe. De acordo com o colegiado, “no caso em questão ficou evidente a responsabilidade do hospital, uma vez que é o detentor de informações privilegiadas dos pacientes e falhou na guarda dos dados inseridos no prontuário do enfermo, causando prejuízo à família”.
O autor da ação relatou ter recebido telefonema de “suposto médico” do Hospital Brasília dizendo que seu pai, internado na UTI e recém operado, precisava se submeter a uma tomografia de urgência. Para isso, informou o número da conta na qual deveria ser creditado o valor do exame. Após o depósito, o mesmo “médico” solicitou outra quantia a título de pagamento de anestesista, no que foi novamente atendido.
Ao procurar mais informações sobre o exame e os depósitos efetuados, o filho foi informado pelo hospital que havia caído num golpe. Decepcionado, ele entrou na Justiça pedindo a condenação do nosocômio no dever de indenizá-lo pelos danos materiais e morais sofridos.
Em contestação, o hospital defendeu a tese de excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, afirmando que o ilícito foi praticado fora da unidade hospitalar. Informou também que mantinha em suas dependências avisos e panfletos alertando as famílias dos pacientes sobre o golpe.
Na 1ª Instância, o juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos. “Forçoso concluir que assiste razão ao autor. Isso porque, a pessoa que entrou em contato com ele possuía todas as informações relacionadas ao paciente, inclusive quanto aos procedimentos médicos que foram realizados. Além disso, o “golpista” detinha os dados pessoais do autor, dentre eles o telefone celular. Ora, o acesso a tais informações somente poderia ser realizado por pessoa vinculada ao hospital, já que as informações particulares do paciente e de seu responsável ficam disponibilizadas no prontuário. Dessa forma, não há dúvidas de que funcionário(s) do hospital, que tinha(m) acesso ao prontuário, divulgou(aram) a terceiros os dados pessoais do autor, viabilizando, assim, a utilização desses dados pelos golpistas”, afirmou na sentença.
Quanto aos avisos e panfletos sobre o golpe, o juiz concluiu: “A alegação de que alertou os pacientes também não exclui sua responsabilidade. Isso porque, os comunicados não são suficientes para confirmar que o hospital age com seriedade na guarda das informações. Deveria o hospital identificar quem está repassando as informações para os estelionatários ou participando das fraudes e tomar as providências necessárias, o que não foi feito até o momento”.
Após recurso das partes, a 1ª Turma Recursal manteve a decisão de 1º Grau, à unanimidade. O hospital deverá devolver o montante depositado na conta dos golpistas, bem como indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
Processo: 0703098-73.2016.8.07.0016
*Informações do TJDFT
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.