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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Plano de saúde deverá fornecer medicamento a cliente com hepatite C

Registro na Anvisa não é critério absoluto, diz juiz.

A 8ª Vara Cível da Capital condenou um plano de saúde a fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a uma cliente portadora de hepatite C. A decisão do juiz Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva prevê que o remédio deverá ser disponibilizado “pelo tempo e na quantidade definidos em prescrição médica, enquanto conservada a relação contratual entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 1 mil”. A empresa também foi condenada a indenizar por danos morais a autora da ação, no valor de R$ 10 mil.

A ré alegou que a legislação que trata do sistema de saúde exclui a possibilidade de cobertura quando o medicamento não tem registro na Anvisa, mas o magistrado não acatou o argumento. “Considero que a ausência de registro na Anvisa não é empecilho absoluto ao fornecimento de medicamentos estrangeiros não nacionalizados, sobretudo em circunstâncias em que não há alternativa conhecida viável e eficaz, o que redundaria inevitavelmente em resultado contrário ao direito fundamental à saúde e à função social do contrato de seguro-saúde.”

O juiz afirmou também que o remédio foi aprovado pela Food and Drug Administration (FDA), agência norte-americana responsável pelo controle de medicamentos, o que “indica que não se trata mais de uma terapia experimental e que há viabilidade científica para ministração em seres humanos”. “No caso concreto, a considerar o grave estado de saúde da consumidora, tenho que prevalece o direito da paciente de tentar a opção recomendada pelo seu médico assistente (right to try), como única opção de resguardo do direito fundamental à saúde no âmbito do contrato de seguro-saúde (eficácia direita dos direitos fundamentais nas relações privadas)”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1055560-42.2016.8.26.0100

Fonte: TJSP