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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Plano de Saúde deve ressarcir o Estado quando associado utiliza o SUS

Uma empresa de saúde foi condenada a indenizar o Sistema Único de Saúde – SUS pelo atendimento prestado a um associado na rede pública. A decisão foi da 6ª Turma Especializada do TRF2, que confirmou sentença dos embargos apresentados pela empresa contra a execução fiscal feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para receber a indenização.

O plano de saúde alegou que o art. 32 da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde), justamente o que prevê o ressarcimento questionado, é inconstitucional e que a obrigação imposta seria o equivalente à cobrança de uma taxa. A empresa sustentou, ainda, que o Estado não sofre prejuízos financeiros quando atende pessoas conveniadas aos planos de saúde.

A relatora do processo, desembargadora federal Salete Maccalóz, ressaltou que o ressarcimento das operadoras de saúde pela utilização da rede pública é considerado receita pública não tributária, não constituindo taxa. Além disso, a magistrada destacou que o serviço é custeado pelos cidadãos e pelas empresas operadoras, mediante recolhimento das contribuições sociais previstas na Constituição.

Por outro lado, Salete Maccalóz entendeu que “quando o usuário do plano de saúde usufrui um serviço de atendimento prestado pela rede pública que é coberto pelo plano de saúde contratado, a empresa privada (operadora) deixa de desembolsar a quantia com a qual arcaria se o consumidor tivesse sido atendido por um dos conveniados do plano privado.”

Avançando no seu raciocínio, a relatora concluiu que é flagrante o enriquecimento sem causa das empresas neste caso, por estarem poupando o valor referente ao serviço que prestariam, se fossem procuradas pelo mesmo paciente para dar solução ao seu problema clínico.

Quanto à alegada inconstitucionalidade do ressarcimento, Salete Maccalóz entendeu que o art. 32 da Lei nº 9.658/98 é compatível com a participação de forma complementar das instituições privadas no SUS, prevista no art. 199 da Constituição Federal.

Processo 0134065-63.2014.4.02.5103

*Informações do TRF2