A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que a condenou a incluir uma atendente no plano de saúde gerido pela própria empresa. A ECT questionou a necessidade de cumprir a obrigação de fazer durante a execução provisória do acórdão, mas os ministros identificaram risco na demora da prestação da tutela jurisdicional.
A empregada sofre sequelas decorrentes de assalto ocorrido na agência em que trabalhava, em Primavera de Rondônia (RO), e necessita de acompanhamento psicológico. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) manteve sentença que reconheceu a necessidade e a urgência no tratamento da atendente comercial, sob o risco de agravar as fobias dela e gerar retrocesso em sua recuperação. “Os prejuízos seriam irreparáveis”, afirmou.
No exame do agravo da empresa ao TST, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, registrou a discordância da ECT com a execução provisória da decisão, no sentido de cumprir imediatamente a obrigação de disponibilizar o plano de saúde para a empregada. Segundo a empresa, a conclusão poderia ser alterada em julgamento de recurso à instância superior. Os Correios também argumentaram que por ser entidade pública, detentor das prerrogativas da Fazenda Pública, não pode ser submetido a essa modalidade de execução.
O relator afirmou que a possibilidade de alteração da decisão, por meio de recurso, não impede a produção imediata dos efeitos da sentença. Assim, a “direta efetivação da tutela referente à obrigação de fazer ou não fazer encontra plena autorização no Processo do Trabalho”, principalmente nos casos, como o da atendente, em que o pedido de antecipação de tutela atende aos requisitos previstos nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil de 1973. Nessa perspectiva, o ministro constatou “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, uma vez que a mulher precisa urgentemente de assistência médica.
Vieira de Mello Filho ainda apontou acórdão do Supremo Tribunal Federal (AC 2836) para concluir que a Administração Pública “não pode se valer de suas prerrogativas em detrimento de direitos fundamentais do cidadão, em especial, do trabalhador que despende sua força de trabalho em favor do interesse público”. Isso porque “a proteção à saúde, à dignidade e ao salário, assegurada pela Constituição da República, constitui direito de natureza alimentar, crédito ‘superprivilegiado’ destinado à subsistência do trabalhador e de sua família”.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-86-70.2011.5.14.0001
*Informações do TST
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.