O juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior determinou o bloqueio de R$ 576.642,44 das contas do Estado do RN para viabilizar o tratamento de um adolescente de 16 anos, necessário para que seu corpo não rejeite a medula óssea implantada. Ele deve fazer uso contínuo do medicamento CELL CEPT 500MG e outros. A Ação de Cumprimento de Sentença tramita na comarca de Cruzeta.
Em sua decisão, o juiz Marcus Vinícius aponta que o pedido está embasado em sentença que confirmou pedido liminar e ressalta que o procurador geral do Estado, Francisco Wilkie, e o secretário estadual de Saúde, George Antunes, não compareceram à audiência de conciliação aprazada para a última quarta-feira (14) e, também, não apresentaram justificativas para as ausências ou mesmo para o não cumprimento do pedido liminar.
O magistrado registrou sua indignação com a omissão estatal. “Fica a angústia de um julgador que não consegue compreender como pode o Estado ser tão omisso, eis que ciente da existência de um adolescente com 16 anos, precisando de medicamentos que possibilitem a aceitação da medula transplantada em seu corpo, nada faz, muito pelo contrário, não é capaz sequer de comparecer em uma audiência de conciliação para dizer aos pais e ao adolescente: estamos juntos e faremos o possível para garantir o seu direito”.
O juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior destaca: “Digo, do fundo do meu coração, em nomo do Poder Judiciário: Lucca Fernandes de Araújo Dantas, estamos juntos e certamente lutaremos até a última batalha, que certamente será a da vitória, eis que o Judiciário deve estar junto da população ao constatar a prática de qualquer ilegalidade, mesmo sendo a mesma omissiva, o que é o caso do processo. O seu transplante vai dar certo!!!”.
O valor deve ser liberado em parcelas suficientes para arcar com o tratamento a cada três meses, ou seja, devem ser apresentados três orçamentos atualizados (mínimo de 30 dias da juntada aos autos) do valor necessário para compra dos medicamentos, com nova prescrição médica, isso com o fim de impedir que o valor seja utilizado para compra de medicamento sem a necessidade, eis que o tratamento não tem prazo absoluto de término.
(Ação de Cumprimento de Sentença nº 0100518-81.2016.8.20.0138)
*Informações do TJRN
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.