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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Médico condenado por falsificação de atestados para saque do FGTS tem recurso rejeitado no STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de um médico condenado a dois anos de reclusão por estelionato, por emitir falsos atestados utilizados para saque indevido do FGTS.

O ministro relator do caso, Felix Fischer, afirmou que não há inépcia da denúncia, principal argumento trazido pela defesa, já que a peça acusatória descreve a participação do profissional de saúde, detalhando as circunstâncias do fato.

O relator destacou trechos da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, com expressa menção a diálogos obtidos em interceptação telefônica, nos quais os envolvidos explicitam a necessidade do atestado médico para efetuar o saque do FGTS.

Para o ministro, os detalhes descritos derrubam a tese da defesa sobre a falta de fundamentação na denúncia. Além disso, o relator destacou que muitos dos pontos alegados pela defesa (reconhecimento de participação de menor importância, erro de tipo, crime impossível) não são passíveis de reexame por parte do STJ, em virtude da Súmula 7, que impede análise de provas em recurso especial.

Transcrição

O médico alegou, entre outros motivos, que não poderia ser condenado, pois não tinha como antecipar que os atestados seriam utilizados para fins ilícitos (ânimo associativo), além do que atestou a doença com base em exames trazidos pelo paciente. Outro argumento é que não há evidências de que teria consentido com a prática de crime, o que impossibilitaria a condenação por estelionato.

A defesa questionou ainda a utilização dos diálogos interceptados, que não foram transcritos integralmente, prejudicando a defesa.

Para o relator, há jurisprudência no sentido de que não é necessário transcrever todos os diálogos no processo, desde que a defesa possa ter acesso à íntegra do áudio (que pode ser via CD gravado, como no processo analisado).

Provas suficientes

Os ministros da Quinta Turma lembraram que há provas suficientes da atuação do profissional em outros casos, com a emissão de atestados sem exame dos pacientes, bem como a presença de “atestados prontos e assinados” utilizados por terceiros, o que inviabiliza a tese de que o médico não tinha conhecimento do esquema.

No caso analisado, o médico atestou que o segurado era portador de HIV, vírus causador da Aids, o que posteriormente se comprovou falso. De posse do atestado, o segurado sacou recursos de seu FGTS. O Ministério Público denunciou ambos, que foram condenados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O MPF afirmou que havia uma quadrilha especializada em fraudes para obtenção indevida de recursos do FGTS e também de auxílio-doença do INSS.

*Informações do STJ

Fonte: SaúdeJur