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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Julgado improcedente pedido de indenização por não fornecimento de atestado médico

O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sena Madureira negou o pedido de indenização por danos morais, expresso no Processo n°0001893-33.2016.8.01.0011, no qual a demandante pretendia a condenação do Estado do Acre e de uma médica, porque a profissional não lhe deu atestado médico.

Na sentença, publicada na edição n°5.775 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), na sexta-feira (2), e homologada pela juíza de Direito Andréa Brito, foi ressaltado pela magistrada que “Pelo simples fato de negar a concessão de um atestado médico não gera danos morais. O atestado médico não é um direito adquirido e certo do paciente, mas depende da avaliação médica e a concessão fica a cargo do profissional habilitado”.

Entenda o Caso

Em sua reclamação cível, a demandante relatou que ficou 14 dias internada em Rio Branco, pegou o atestado desses dias e quando recebeu alta retornou para sua cidade, mas ainda estava sentindo-se fraca e procurou o Posto de Saúde do município pedindo mais um atestado de uma semana.

Contudo, a requerente alega que a médica do Posto, pediu para fazer um exame de plaquetas, e o resultado deu normal, mas a demandante contou que pediu o atestado mesmo assim, pois estava “fraca, ruim e tonta”, e a médica não lhe deu, e, conforme a demandante afirmou ainda lhe ofendeu. Então, em função de ter pagado pelo custo do exame, pediu danos materiais e morais no valor de R$17.600, em desfavor do Ente Público e da médica.

O Estado do Acre apresentou contestação, argumentando que não há nexo causal entre a conduta do Estado e o dano alegado. O Estado segue declarando que a demandante foi bem atendida, recebeu alta após a médica entender que a autora estava “apta a continuar tralhando e a retornar ao seu município, dando a ela o atestado com a quantidade de dias que entendeu necessário, de acordo com o seu estado clínico”.

Por sua vez, a médica do Posto de Saúde do município suscitou, em sua defesa, que tendo verificado nos resultados do exame que a autora estava “em perfeitas condições de saúde”, lhe ofereceu um atestado do comparecimento ao Posto Saúde, e como a demandante alegou estar muito ruim de saúde, recomendou a internação e a realização de exames complementares, o que a paciente rejeitou.

Sentença

A juíza de Direito Andréa Brito, titular da Comarca de Sena Madureira iniciou a sentença observando que no conjunto probatório dos autos, as provas e depoimentos, não comprovam as alegações da autora. A magistrada expressou que “O próprio depoimento da reclamante comprova que não houve qualquer dano em face ao primeiro reclamado”.

Já quanto à alegação de que a segunda requerida, a médica do Posto de Saúde, tratou mal a autora do processo, a juíza Andréa explicou que cabia a reclamante demonstrar a ocorrência do fato alegado, porém a magistrada anotou que “a reclamante não comprovou nos autos qualquer ocorrência de ilícito”.

Assim, julgando improcedentes os pedidos autorais, a juíza afirmou que “Os documentos apresentados pela reclamante demonstram que a mesmo teve assistência médica do reclamado, não havendo omissão na conduta e da responsabilidade”.

Da decisão ainda cabe recurso.

*Informações do TJAC

Fonte: SaúdeJur