O município de Jataí terá de providenciar informações na recepção de todas as unidades de saúde, contendo o nome dos responsáveis pelo serviço, dos profissionais que prestam atendimento no local e seus horários de trabalho, as ações e procedimentos disponíveis, sob pena de multa diária no valor de R$ 200 por unidade de saúde.
A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Marcus da Costa Ferreira, endossando a sentença do juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Meio Ambiente e Registros Públicos de Jataí.
Inconformado, o município interpôs apelação cível argumentando que a decisão ofende o princípio da separação dos poderes, visto que o Poder Judiciário não pode determinar que o executivo municipal tome providências que ele entende caberem no seu poder discricionário. Aduziu, ainda, que houve excesso de rigor ao determinar o tamanho da letra, ausência de obrigatoriedade legal para que o servidor use identidade funcional e que não pode instalar placas informando ações, procedimentos e serviços realizados nas unidades de saúde CAPS II e na Policlínica, para evitar constrangimentos aos usuários atendidos.
Porém, o magistrado disse que o interesse de agir do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) existe no momento em que o município de Jataí descumpre o dever legal de prestar informações aos usuários do SUS. Ademais, explicou que “o Poder Judiciário possui sim o dever, de quando provocado, interferir na atividade do administrador, corrigindo sua omissão injustificada, com a finalidade de pautar a atuação deste às diretrizes previstas no ordenamento jurídico”.
Em relação aos outros argumentos, Marcus da Costa Ferreira informou que não houve excesso de rigor ao ser pontuado o tamanho da letra, uma vez que o objetivo é dar informação irrestrita à população. Com relação ao CAPS II e Policlínica, concordou com o entendimento do MPGO, o qual pronunciou que os pacientes não irão se constranger com informações genéricas sobre ações, serviços e informações diretas sobre a identificação dos profissionais de saúde e o horário em que atendem.
Por fim, manteve a multa diária, pois é um meio de coagir a municipalidade no cumprimento da obrigação imposta. Votaram com o relator a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o juiz substituto em 2º grau Maurício Porfírio Rosa.
*Informações do TJGO
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.