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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Cerceamento do direito de produção de prova pericial enseja nulidade processual

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região determinou, em análise a Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, que "é imprescindível a realização de prova pericial quando da alegação de labor em condições periculosas ou insalubres". A decisão foi relatada pela desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes.

Ocorre que, na primeira instância, o pedido de perícia do reclamante havia sido negado pelo juiz. No entanto, apesar do preconizado nos arts. 130 do então vigente CPC e 765 da CLT, que versam sobre a liberdade dos juízes na determinação de provas necessárias ao processo, nos casos de perícia para periculosidade e insalubridade não há essa discricionariedade.

Isso porque o §2º do artigo 195 do Texto Consolidado é imperativo ao prever que “o juiz ‘designará’ perito habilitado para tanto". E mais, a Orientação Jurisprudencial 278 SDI1 TST diz: "A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade."

Então, com base nesses regramentos, os magistrados da 4ª Turma decidiram dar provimento ao pedido e declarar a nulidade do processo a partir do indeferimento da prova pericial. Agora, o processo retornará à vara trabalhista de origem para produção da prova pericial referente a insalubridade e/ou periculosidade.

Processo: 0000901-18.2015.5.02.0080 / Acórdão 20160006362

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região