O juiz Gustavo Henrique Silveira Silva, da Vara Cível de João Câmara, condenou a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho, ao pagamento de indenização por danos materiais suportados por um paciente que está acometido de um câncer no abdômen, na quantia de R$ 17.330,98, acrescido de juros e correção monetária. O magistrado também condenou o Plano de Saúde ao pagamento de indenização por dano moral, na quantia de R$ 10 mil, com juros e correção monetária.
O autor pleiteou indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada no sentido da Unimed autorizar procedimentos cirúrgicos de emergência. Ele alegou que em janeiro de 2014 foi diagnosticado com um tumor abdominal e foi impedido pelo plano de saúde a realizar os tratamentos necessários, posto que não havia cumprido o período de carência necessário ao procedimento naquele momento.
Assim, requereu a concessão de liminar para custeio de todos os procedimentos médicos necessários ao tratamento; restituição dos valores pagos pelo autor em tratamentos que não foram cobertos pelo réu; inversão do ônus da prova e benefícios da justiça gratuita.
A Unimed informou que o contrato havia sido firmado em data diferente do alegado nos autos e que após apenas quatro meses de contrato o autor foi diagnosticado com o tumor, não tendo sido cobertos os procedimentos em decorrência da carência estipulada para tanto.
Cuidados imediatos
Ao analisar os autos, o juiz verificou que o autor foi diagnosticado com um tumor abdominal que necessitava de cuidados imediatos a fim de proteger sua vida, mas, no entanto, teve negado pela Unimed o acesso aos tratamentos por meio do plano de saúde contratado, uma vez que o período de carência ainda não havia sido cumprido.
O magistrado afirmou ser notório que o câncer é uma doença que não espera, progredindo a cada hora que o tumor permanece no corpo do indivíduo, podendo esta progressão ocorrer de forma rápida, inclusive, ceifando a possibilidade de sucesso no tratamento a cada dia que este deixa de ser ministrado.
“Assim, resta claro que o caso em análise necessita de urgência, uma vez que esperar o tempo da carência para iniciar o tratamento poria em risco não só a saúde do requerente, mas, também, a sua vida, devendo o período da carência ser afastado. Assim, deve ser reduzido o período de carência, possibilitando que todo o tratamento seja custeado pelo réu.”, decidiu.
(Processo nº 0100265-69.2014.8.20.0104)
*Informações do TJRN
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.