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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

TJRN: Justiça decreta despejo de hospital

O juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, da 9ª Vara Cível de Natal, declarou a rescisão do contrato de locação e decretou o despejo do PAPI – Pronto Socorro e Clínica Infantil de Natal Ltda., que deverá, voluntariamente, desocupar o imóvel situado na Av. Afonso Pena, 808, Tirol, na Capital, no prazo de 30 dias, sob pena de despejo compulsório.

O magistrado também condenou o PAPI; Eduardo Coelho Maia e seu cônjuge Ana Zélia de Melo Maia; Hélio Manoel de Brito e seu cônjuge Maria da Guia Dantas de Brito; Zélia de Carvalho Dias Barbosa e seu cônjuge Cremilton Cobe Barbosa, solidariamente, ao pagamento à ECI – Empresa de Investimento, Participações e Empreendimentos Ltda. do débito composto pelos alugueis e acessórios da locação.

Na sentença, ele considerou os alugueis vencidos e que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel, atualizados pela Tabela de Cálculos da Justiça Federal, mais juros de mora nos termos do contrato, além da multa prevista na cláusula penal XVI, cujo débito deverá ser contabilizado por ocasião do requerimento de cumprimento de sentença.

Contrato

A ECI ingressou com Ação de Despejo por Falta de Pagamento de Aluguel e Encargos c/c Cobrança afirmando que, em 27 de novembro de 2009, locou ao PAPI o imóvel situado na Av. Afonso Pena, 808, Tirol, nesta Capital, mediante contrato com prazo inicial de 60 meses, prorrogado desde então, com aluguel atual no valor de R$ 24.231,43.

A empresa denunciou que o PAPI está inadimplente desde julho de 2015, com exceção do mês de novembro de 2015, estando pendentes, inclusive, as cotas de IPTU de 2016, contas de energia elétrica (setembro de 2015 e abril de 2016) e de água (março e abril de 2016).

Afirmou que o PAPI foi notificada em 16 de março de 2015, porém não quitou o débito nem desocupou o imóvel no prazo de 30 dias. Assim, ajuizou demanda judicial requerendo a declaração da extinção da relação locatícia, com a decretação do despejo.

Ainda, pediu pela condenação do PAPI e seus fiadores, solidariamente, ao pagamento do débito vencido e que se vencer até a efetiva desocupação do imóvel, acrescido da multa prevista na cláusula penal XVI, custas e honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma da cláusula XV do contrato.

Dívida

Para o juiz, não há dúvida do inadimplemento contratual, pois os próprios réus reconhecem na contestação serem devedores dos encargos da locação, embora manifestem a intenção de adimplir todos os valores, desde que retomadas as atividades do hospital.

“Mesmo lamentando a crise financeira enfrentada pelo PAPI – cuja tradição de bons serviços à saúde é reconhecida por toda a sociedade natalense –, o não cumprimento dos encargos da locação enseja a rescisão do contrato, com a consequente decretação do despejo e condenação ao pagamento dos consectários contratuais, incluindo a cláusula penal XVI, com fundamento nos arts. 9º, inciso III; 62, inciso I; e 63 da Lei 8.245/1991”, comentou.

O magistrado destacou que aquele Juízo ofereceu a oportunidade de uma solução amigável, chegando as partes, inclusive, a apresentarem proposta e contraproposta, porém sem um denominador comum, especialmente no tocante ao prazo para desocupação do imóvel.

Processo nº 0816258-96.2016.8.20.5001

*Informações do TJRN