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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

TRF2: Justiça Federal no Rio é competente para julgar ações contra a ANS

A fim de garantir o efetivo acesso à justiça, a competência territorial para o julgamento das ações em que a União e suas autarquias (como é o caso da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS) figurarem como rés será do foro da sede da pessoa jurídica ou de sua sucursal ou agência, desde que o conflito não envolva obrigação contratual. E mais, em se tratando de controvérsia acerca de obrigação instituída por lei, por força do mesmo princípio, cabe ao demandante a escolha do foro competente.

A partir desse entendimento, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, que “considerando que a ANS possui sede no Rio de Janeiro, as Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detêm competência para processar e julgar as demandas opostas em face da referida agência reguladora”.

No caso, o juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro havia declinado da competência, tendo em vista que o autor tem domicílio em Brasília (DF). Entretanto, no TRF2, o relator do processo, desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, entendeu que, de acordo com o artigo 1º, da Lei 9.961/00, como a demanda trata de declaração de nulidade de processo administrativo, deve incidir a regra do artigo 53, III, a, do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual é competente para apreciar e julgar o feito, o foro da sede em que se localizar a pessoa jurídica que, no caso, é o Rio de Janeiro, “sendo vedado ao Juízo agravado declinar de sua competência”.

Processo 0006426-74.2016.4.02.0000

*Informações do TRF2