Agressões, ofensas, revista da bolsa e restrição ao uso do banheiro são situações no ambiente de trabalho que geram indenização moral. Porém, outros casos não são tão óbvios, como demissão após transferência e deixar de publicar reportagem de jornalista por motivo político.
A pedido da ConJur, o escritório Corrêa da Veiga Advogados fez um levantamento de 15 situações vividas por trabalhadores nas quais a Justiça do Trabalho entende haver direito a indenização. Segundo a pesquisa, para que o empregador seja condenado a pagar indenização por dano moral é necessária a comprovação da existência do ato ofensor, e do nexo causal entre tal ato e o dano sofrido pela parte ofendida.
“A prova do dano moral, por se tratar de algo imaterial, não pode ser feita com a utilização dos mesmos meios que se comprovam o dano material, na medida em que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma reparação de ordem pecuniária ao lesado. Tal prova decorre da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral. É o chamado dano moral in re ipsa”, afirma o advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga.
Veja abaixo o levantamento:
Revista de bolsas e pertences
Se a revista for moderada, indiscriminada e sem contato físico, não haverá o dever de indenizar (E–RR - 167300-76.2013.5.13.0023 – SBDI-I – Relator: Ministro Alexandre Belmonte). Se houver contato físico, é devida a indenização, geralmente arbitrada no montante de R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00 (RR – 81100-11.2013.5.13.0009 – 7ª Turma – Relator: Ministro Vieira de Mello Filho).
Empregado obrigado a entregar cartão de visitas com a sua caricatura
Indenização arbitrada em R$ 3.500,00 (RR – 4052-48.2010.5.12.0028 – 5ª Turma – Relator: Ministro Brito Pereira).
Trabalhador impedido de ir ao velório da própria mãe
Indenização devida e arbitrada em R$ 10.000,00 (RR 3803700-82.2009.5.09.0041 – 7ª Turma – Relator: Ministro Ives Gandra).
Jornalista que não tem sua reportagem publicada por motivações políticas
No caso, a jornalista não teve a sua matéria veiculada e ainda foi afastada do jornalismo político por ter entrevistado pessoa que criticava publicamente o Governo Estadual (fato que repercutiu na imprensa local como falta de capacidade da jornalista com matérias de cunho político). Indenização devida e arbitrada em R$ 10.000,00 (RR 8600-11.2009.5.04.0017 – 8ª Turma – Relatora: Ministra Dora Maria da Costa).
Restrição de uso ao banheiro
Configurado o dano moral in re ipsa. Indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (AIRR - 20139-71.2014.5.04.0025 – 2ª Turma – Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta).
Agressão do superior hierárquico
No caso, o superior hierárquico arremessou celular no rosto da empregada. Dano moral configurado Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (AIRR - 681-74.2010.5.15.0131 – 8ª Turma – Relatora: Ministra Dora Maria da Costa).
Demissão após transferência
Empregado transferido de localidade pela reclamada que aluga casa, transfere os filhos de colégio e em seguida é dispensado sem justa causa pelo empregador. Indenização fixada em R$ 15.000,00 (RR – 136800-12.2005.5.05.0611 – 5ª Turma – Relatora: Ministra Kátia Arruda).
Utilização de expressões pejorativas em reuniões de trabalho
Indenização fixada em R$ 17.000,00 (AIRR – 13940-29.2009.5.23.0009 – 2ª Turma – Relator: Ministro Caputo Bastos).
Ofensa do superior hierárquico
No caso, a empregada foi chamada de cabeção pelo superior hierárquico. Indenização arbitrada em R$ 25.000,00 (RR – 104101-45.2006.5.15.0096 – 7ª Turma – Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes).
Armário pessoal arrombado pelo empregador
Indenização reconhecida. Porém, o que chama a atenção neste caso é que o TRT havia arbitrado a indenização em R$ 1.200.000,000 e o TST reduziu para R$ 60.000,00 (RR 183240-61.2003.5.05.0021 – 2ª Turma – Relator: Ministro Renata de Lacerda Paiva).
Piadas de cunho sexual
Indenização devida e arbitrada em R$ 5.000,00 (RR – 23440-66.2008.5.04.0791 – 5ª Turma – Relatora: Ministra Kátia Arruda).
Morte do empregado em acidente de trânsito
No caso, o acidente foi causado por excesso de velocidade habitual de conhecimento da empresa. Dano reconhecido e arbitrado em R$ 150.000,00 (RR 4300-38.2006.5.03.0114 – 6ª Turma – Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga).
Síndrome do pânico adquirida após assaltos sofridos
Dano reconhecido e arbitrado em R$ 10.000,00 (AIRR – 76441-72.2009.5.03.0139 – 5ª Turma – Relator: Ministro Emmanoel Pereira).
Ser feito de refém
No caso, um gerente bancário foi feito refém durante sequestro. Indenização arbitrada em R$ 60.000,00 (AIRR – 369940-18.2005.5.03.0091 – 4ª Turma – Relator: Ministro Fernando Eizo Ono).
Inclusão de ex-empregado em lista discriminatória
Indenização arbitrada em R$ 15.000,00 (RR 549-08.2010.5.09.0091 – 6ª Turma – Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga).
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.