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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Mantida resolução da Anvisa que proíbe a comercialização de álcool líquido 54° GL

A 3ª Seção do TRF1 decidiu que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tem competência para proibir a comercialização e a fabricação de álcool etílico líquido ao julgar embargos infringentes opostos por uma empresa contra o acórdão da 5ª Turma que, por maioria, deu provimento à apelação da Anvisa.

Ao analisar a Resolução nº 46/2002 da Anvisa, que proíbe a comercialização de álcool líquido, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que a norma que regulamentou a comercialização de álcool etílico em graduações superiores a 54° GL (graus Gay Lussac) teve por escopo a proteção da saúde pública, minimizando os riscos aos quais está exposta a população, relativamente a acidentes por queimadura e ingestão, sobretudo em crianças.

O voto divergente, cuja prevalência pleiteava a embargante, pontuava que o risco proveniente do álcool etílico na forma líquida não estaria ligado diretamente à fabricação, importação, armazenamento, distribuição e comercialização desse produto, mas, sim, à sua utilização inadequada pelos consumidores.

O relator dos embargos esclareceu que a questão já foi objeto de exame no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que concluiu pela legalidade do ato administrativo da Anvisa. Enfatizou o desembargador que o direito à livre iniciativa não é absoluto, “pois, na condição de regulador e normatizador da ordem econômica, art. 174 da Constituição Federal, o Estado pode e deve impor restrições à atividade econômica, em observância aos demais princípios e direitos constitucionalmente assegurados, dentre elas aquelas que asseguram ao cidadão a segurança e a saúde públicas”.

O magistrado salientou que o artigo 6º da Lei nº 9.789/99, que criou o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, estabelece que a Anvisa tem, dentre suas finalidades institucionais, a atribuição de “promover a saúde da população por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária”.
Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento aos embargos infringentes.

Processo nº: 2006.34.00.016820-4/DF

*Informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região