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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Juiz condena plano de saúde, hospital e médico por falha que resultou em morte de paciente

O juiz da 26ª Vara Cível da Capital, Damião Severiano de Souza, condenou, solidariamente, o plano Real Saúde, o hospital particular Canaã e um médico da unidade, por falhas que resultaram na morte de uma paciente submetida à cirurgia de remoção da vesícula biliar, por meio de videolaparoscopia. Na sentença, publicada em 28 de novembro, ficou determinado o valor da indenização em 90 mil reais, devidos pelos três réus, à família da vítima.

De acordo com os autos, a paciente foi submetida ao procedimento na noite de 17 de dezembro de 2007. Após a cirurgia, sofreu duas paradas cardiorrespiratórias e, devido a uma série de falhas no atendimento, inclusive uma traqueostomia mal sucedida, permaneceu em coma até o dia 25, data do falecimento.

Na decisão, as operadoras de planos de saúde “respondem, na qualidade de fornecedoras de serviço, pelos defeitos em sua prestação, sejam eles ofertados por rede própria e médicos contratados, ou por médicos e estabelecimentos credenciados”.

Quanto à responsabilidade do hospital, fatos em conjunto levaram ao óbito da paciente. Para o magistrado, “além da sala de recuperação pós-anestésica não se encontrar em funcionamento quando da ocasião do procedimento, não havia vagas disponíveis na UTI que poderiam ser utilizadas para o mesmo fim”. Além disso, “o médico que realizou a traqueostomia não dispõe da capacitação técnica necessária para fazê-la, representando, portanto, situação de imperícia”.

Em relação ao anestesista que atuou na cirurgia, afirma a decisão que ele “se ausentou do recinto hospitalar sem supervisionar o pleno restabelecimento da paciente, bem como sem se certificar que ela estaria acomodada em instalações adequadas ao seu quadro clínico”. Ainda cabe recurso de apelação à sentença proferida no primeiro grau. Confira a íntegra do processo com NPU 0026105-85.2008.8.17.0001

*Informações do TJPE