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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Bloqueio de valores para aquisição de remédio para paciente da rede pública de saúde

O Juizado Especial de Fazenda Pública determinou o bloqueio imediato do valor correspondente à aquisição de três caixas do medicamento Tivicay 50mg, perfazendo o quantum de R$ 6.921 para que o Estado do Acre atenda a necessidade de A. M. S. Q., portadora do vírus HIV/AIDS, expressa no Processo n° 0604506-91.2016.8.01.0070.

A decisão, publicada na edição n° 5.753 do Diário da Justiça Eletrônico, tem o objetivo de assegurar o direito à vida da paciente que luta para manutenção de sua saúde frente a uma doença com gravidade elevada e ainda sem cura.

O juiz de Direito Marcelo Badaró, titular da unidade judiciária, esclareceu que a saúde constitui bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade o Poder Público deve velar de maneira responsável. Por isso, na ausência de disponibilidade do remédio foi determinado o bloqueio de valores para que seja possível a aquisição deste pela demandante.

Entenda o caso

Diagnosticada como portadora do vírus HIV em agosto de 2007, a autora realiza desde então acompanhamento no Hospital das Clínicas do Acre. Ainda segundo a inicial, a paciente está em estado gravíssimo da enfermidade e necessita de fazer uso contínuo do medicamento demandado.

Desta forma, enfatizou na exordial que a medicação tem a finalidade de manter a imunidade elevada e a falta desta provoca na requerente dores no corpo, fraqueza, aumento da carga viral e alto risco de adquirir outras doenças. Neste caso, os atestados médicos revelaram a fragilidade da saúde da autora, que já apresenta neurotoxoplasmose e pneumocistose, fazendo uso contínuo de outros antibióticos.

O Ente Público estadual, por meio de Agravo de Instrumento, afirmou que os remédios não estão previstos nas relações do Sistema Único de Saúde (SUS), assim enfatizou que a sua concessão por meio de processos judiciais desestabiliza a harmonia do sistema de saúde local.

Decisão

O juiz de Direito em análise aos autos verificou a gravidade da doença que assola a parte autora e sopesou sobre a dificuldade burocrática que o Estado do Acre vem encontrando para a aquisição do medicamento necessário ao tratamento da demandante.

O magistrado salientou que a referida medicação foi prescrita por médica do próprio Estado. Então, como medida alternativa, visando acelerar a aquisição dessa medicação, determinou o bloqueio imediato do valor correspondente à aquisição de três caixas do medicamento, conforme orçamento juntado, ficando à disposição da requerente para a qualquer momento procederem à aquisição do referido fármaco.

Entretanto, o magistrado ratificou que o réu deve permanecer empreendendo diligências visando a aquisição desse medicamento, posto que a autora certamente dele necessitará quando as primeira três caixas, contendo os 90 comprimidos, forem por ela consumidas.

*Informações do TJAC