A Postal Saúde Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios deve pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, para paciente que teve medicamento negado para tratamento contra o câncer. O plano de saúde deverá ainda fornecer o medicamento pelo tempo necessário para total recuperação da cliente. A decisão, proferida nesta quarta-feira (30/11), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (TJCE).
Segundo o relator do caso, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) preconiza o entendimento pacificado de que é abusiva a cláusula que prevê a exclusão da cobertura de plano de saúde e de procedimentos imprescindíveis ao êxito de tratamento médico”.
De acordo com os autos, a paciente foi diagnosticada, em julho de 2014, com doença denominada neoplasia de reto metastática, tendo sido prescrito o tratamento a base de quimioterapia com o medicamento Avastin. O plano de saúde, no qual a mulher é cliente desde 2009, forneceu o referido medicamento durante as oito primeiras sessões de quimioterapia, negando-se a cobrir todo o tratamento solicitado. Por tal motivo, a paciente pediu tutela antecipada para que a empresa fornecesse o medicamento pelo tempo necessário ao tratamento, bem como indenização por danos morais.
Em contestação, o plano de saúde alegou que o contrato firmado pelas partes exclui expressamente a cobertura contratual do fornecimento e custeio do referido medicamento, por não ter sido comprovada sua eficiência científica.
Em outubro de 2014, o Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza concedeu a tutela jurisdicional antecipada e determinou que a empresa custeasse o tratamento médico da segurada. Fixou ainda pena diária de dois salários mínimos, caso o plano de saúde descumprisse a medida.
Em 15 de abril deste ano, o Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza confirmou, em todos os seus termos, a decisão que antecipou os efeitos da tutela para o fornecimento do medicamento para o tratamento completo da segurada. Além disso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.
Pleiteando a mudança da sentença, a Postal Saúde ingressou com apelação (nº 0895141-80.2014.8.06.0001) no TJCE, mantendo as mesmas alegações apresentadas na contestação.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau. Para o relator, “nos casos em que o plano de saúde nega-se a cobrir tratamentos essenciais aos seus segurados e em total afronta ao Código de Defesa do Consumidor, é devida a condenação em danos morais, em razão de todo o sofrimento psicológico acrescentado à segurada que, por já estar doente, com toda certeza, encontra-se ainda mais fragilizada”.
*Informações do TJCE
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.