*Por Carlos Frederico Zimmermann Neto,
advogado (OAB/PR nº 11.380)
A remuneração dos médicos que trabalham em hospitais brasileiros passou por uma transformação nos últimos anos. É comum os hospitais obrigarem seus médicos empregados e, portanto, regidos pela CLT, a constituir “pessoas jurídicas” para que possam receber parte da remuneração, quando não a totalidade de sua remuneração. Assim, fazendo com que o profissional da Medicina tenha uma relação de emprego escamoteada, causando-lhe evidente prejuízo.
Também se tornou prática comum, os hospitais obrigarem terceiros a pagar os honorários médicos, diretamente, ao profissional, sejam eles clientes do hospital ou dos convênios médicos. Em algumas oportunidades, os hospitais fazem a retenção de parte destes valores, a título, por exemplo, de taxa de administração.
Tais práticas visam o não pagamento dos encargos trabalhistas. Porém, a prática não é admitida pela legislação, doutrina e jurisprudência, como regra geral. Primeiro, pela obrigação de constituir uma “pessoa jurídica”, quando na verdade ela serve apenas de fachada para o pagamento da remuneração.
Por exemplo, ao invés de pagar para o “Dr. João dos Anzóis”, paga-se para a “Clínica Médica Anzóis”.
E a fraude é facilmente constatada, pois muitas destas “pessoas jurídicas” são constituídas por colegas que jamais prestaram serviço para o hospital.
Vale ressaltar também que todo valor recebido pelo empregado por força do contrato de trabalho tem natureza salarial. Ou seja, integra a remuneração do empregado e serve de base para o cálculo e pagamento das demais verbas salariais e rescisórias.
Assim, se o médico recebe o salário mensal de R$ 5 mil e recebe mais R$ 5 mil de clientes ou convênios médicos do próprio hospital, a base de cálculo, por exemplo, do FGTS, das férias e da gratificação natalina não é R$ 5 mil, e sim de R$ 10 mil. E são estas diferenças que o empregador tem que arcar, além dos encargos previdências e fiscais.
Em recente decisão, a 12ª Turma do TRT de São Paulo ratificou essa tese e condenou o Hospital Oswaldo Cruz ao pagamento das diferenças do salário, acrescido dos encargos previdenciários e fiscais, a um médico ex-empregado, que recebia parte de sua remuneração de terceiros e por meio de “pessoa jurídica”, prática não admitida.
A Justiça do Trabalho entendeu que todos os valores recebidos pelo médico tinham natureza salarial, com isso, determinou que o Hospital integrasse os respectivos valores e pagasse as diferenças sobre o aviso prévio, férias, gratificações natalinas e o FGTS. Estas práticas são usuais, mas, dificilmente, encontram guarida nos nossos Tribunais do Trabalho. Provavelmente, o hospital vai interpor recurso para o TST.
Trata-se de uma decisão incomum, pois os hospitais têm conseguido êxito nestas reclamações trabalhistas, não obstante a mesma prática ser coibida em outros setores produtivos. Esperamos que os inclítos julgadores trabalhistas comecem a rever seus conceitos na remuneração dos médicos e que esses profissionais tenham os seus direitos resguardados.
Fonte: Espaço Vital
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.