Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Responsabilidade civil no erro de diagnóstico em debate no Congresso de Direito Médico

O desembargador Miguel Kfouri explicou a aplicação de teorias nos processos sobre erro de diagnósticoO presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), Miguel Kfouri Neto, abriu o painel sobre Responsabilidade Civil em Obstetrícia, Cirurgia Plástica e Anestesiologia no erro de diagnóstico. O desembargador explicou a aplicação de teorias, como a perda de uma chance para o paciente, em casos de processos envolvendo erro de diagnóstico. “A justiça vem apresentando uma tendência de não deixar dano sem reparação, portanto, mesmo em casos de dúvida quanto à causalidade, há o julgamento a partir da análise da perda de uma chance do paciente devido à ocorrência final”. Ou seja, ao errar o diagnóstico, condena-se pela perda de uma oportunidade e não pelo dano final. Entretanto, a chance analisada precisa ser real, séria e provável.

A afirmação foi feita durante o III Congresso Brasileiro de Direito Médico. O evento, realizado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) nos dias 14 e 15 de agosto, reúne cerca de 300 médicos, advogados, magistrados, representantes do Ministério Público e interessados em Medicina, Saúde, Direito e Justiça.

Apesar dessa tendência crescente, Miguel Kfouri Neto recomendou cautela. “O médico não pode trabalhar sob a pressão de ser condenado se não houver resultado favorável. O médico não tem domínio total do paciente, pois cada organismo reage de uma forma ao procedimento. Os tribunais precisam ter essa cautela”. Ainda, ele ressaltou que os tribunais não podem julgar questões científicas em demandas de responsabilidade civil. No final de sua fala, o presidente da Casa ressaltou a importância de um evento com essa temática. “Sentimo-nos honrados em receber esse Congresso tão relevante”, concluiu.

Especialistas – A mesa –redonda também foi composta por representantes das Sociedades de Especialidades de Anestesiologia, Cirurgia Plástica e Ginecologia/Obstetrícia. O 1º secretário da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, Dênis Calazans, defendeu que a especialidade não pode ser avaliada no meio jurídico com generalizações. “Obrigação de resultado virou uma tendência do judiciário que precisa ser reavaliado. Não podem pensar na cirurgia plástica como sendo uma coisa única”, disse.

A programação da tarde desta quarta-feira está reservada para debates sobre o sigilo médico e as alterações do Código Penal Brasileiro, hoje tramitando na Câmara dos Deputados. Algumas das propostas da reforma serão objeto de avaliação durante o III Congresso Brasileiro de Direito Médico como: doenças de notificação compulsórias (art. 227); falsificação ou adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 231); fornecimento de medicamento em desacordo com receita médica (art. 238). E temas polêmicos que são: exclusão da condição de crime da prática do aborto (art. 128), e ortotanásia (art. 122); bem como a diminuição da pena aplicável à pratica da eutanásia.

Fonte: CFM