Segundo laudo pericial, o trabalhador teria contraído malária, em março de 2007, em função de trabalho prestado à empresa
O Tribunal Superior do Trabalho considerou a malária doença profissional ao condenar uma empresa a pagar indenização a um ex-empregado que contraiu a doença em viagem de trabalho a Angola. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra a condenação, mas a 6ª Turma não conheceu do recurso.
Segundo laudo pericial, o trabalhador teria contraído malária, em março de 2007, em função de trabalho prestado à empresa em zonas endêmicas nas cidades de Waku Kungo e Lucala, em Angola. A empresa o demitiu durante internação para tratamento, sem a realização de exame demissional.
A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, afastou a argumentação da empresa porque a revisão da decisão do TRT exigiria o reexame dos fatos e provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Ela assinalou que ``a malária é sim uma doença profissional e, segundo o Regional, foi adquirida no ambiente de trabalho``. Pontuou ainda que, embora Angola seja região endêmica, o empregado não morava lá, e ficou exposto ao vetor da doença em função do trabalho.
O direito à indenização pelo período de estabilidade foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) ao observar que a Lei 8.213/1991, da Previdência Social, define como doença ocupacional, entre outras, a doença adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado. Além disso, o Decreto 3.048/1999 (item XV da lista B do anexo II) inclui a malária como doença parasitária relacionada com o trabalho quando obrigue a entrada dos trabalhadores em zonas endêmicas.
Ao recorrer ao TST, a empresa alegou que o empregado já trabalhava em Angola antes de prestar serviços à companhia e não foi obrigado a entrar em zona endêmica. Sustentou também que não seria possível definir a data em que ele adquiriu malária, e que não pode ser considerada de trabalho a doença endêmica adquirida por habitante de região em que ela se desenvolve. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 148800-79.2007.5.15.0034
Fonte: Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.