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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Farmácia deve indenizar cliente por reutilizar seringa

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria de votos, restabelecer indenização a uma cirurgiã-dentista que foi exposta a uma seringa supostamente contaminada em uma farmácia no Rio de Janeiro. O STJ considerou que houve prestação defeituosa de serviço, como previsto no Código de Defesa do Consumidor, e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme estabelecido no artigo 14, parágrafo 3º, do CDC.

Em fevereiro de 2001, a dentista foi a uma farmácia para receber aplicação de remédio injetável. Apesar de o medicamento já vir com a própria seringa, o balconista do estabelecimento, que também aplicava as injeções, utilizou uma descartável. Alertado pela vítima, ele teria reconhecido o erro e concluído o serviço com a seringa correta.

Posteriormente, o namorado da dentista retornou ao local e recolheu ambas as seringas. Ele verificou que a descartável parecia ter vestígios de reutilização. A autora, então, se submeteu a tratamento preventivo contra Aids e entrou com ação de indenização contra a farmácia.

A empresa alegou que tudo não passaria de armação para a obtenção de dinheiro. Na primeira instância, a farmácia foi condenada ao pagamento de 40 salários mínimos por danos morais. Houve recurso ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o qual negou o pedido de indenização por considerar não haver prova idônea do serviço falho ou perigoso.

Insatisfeita, a dentista entrou com recurso ao STJ. Alegou que haveria inversão do ônus da prova, conforme autorizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Se a argumentação fosse aceita, daria às declarações da autora presunção juris tantum (presunção de verdade até a prova legal contrária).

No seu voto, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que não se aplica no caso o artigo 6º do CDC, mas, sim, o artigo 14, parágrafo 3º, que também autoriza a inversão do ônus da prova. Ele explicou que a diferença é que a inversão no segundo caso não é feita por ato de juiz, mas por força da própria lei.

Para Sanseverino, ocorreu um típico acidente de consumo, quando o serviço ou produto causa dano ao consumidor. A inversão é a forma de diminuir a dificuldade do cliente em obter as provas para assegurar seu direito. “Isso é particularmente mais grave quando se sabe que essa prova é, via de regra, eminentemente técnica, sendo o fornecedor um especialista na sua área de atuação”, esclareceu.

O ministro observou, ainda, que a versão da vítima teria verossimilhança, conforme a narração dos autos no primeiro grau. Entre outros pontos, considerou-se que era evidente que o empregado da farmácia havia faltado com a verdade e já teria sido preso sob a acusação de furto. Também ficou definido que o dono do estabelecimento não conhecia bem o balconista e que o temor da vítima, ante a hipótese de ter sido contaminada, era plausível.

Com essas considerações, Sanseverino determinou o pagamento da indenização fixada em primeiro grau, das custas e dos honorários pela empresa. Acompanharam o voto do relator a ministra Nancy Andrighi e o ministro Sidnei Beneti. Ficaram vencidos Massami Uyeda e Villas Bôas Cueva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Recurso Especial 1131385.

Fonte: Revista Consultor Jurídico