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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Resolução CFM nº 1.997/2012 - Altera a redação do art. 77 do Código de Ética Médica

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.997, DE 10 DE AGOSTO DE 2012
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 16 ago. 2012. Seção I, p.159
ALTERA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17-09-2009

Altera a redação do artigo 77 do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e

CONSIDERANDO que o conteúdo do prontuário, lavrado pelo médico e pertencente ao paciente, é um documento amparado pelo sigilo profissional (art. 5º, XIV da CF/88);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a tutela da intimidade, bem como preserva o sigilo profissional;

CONSIDERANDO que o artigo 11 do Código Civil, na mesma linha da CF/88, reconhece e assegura a manutenção do sigilo profissional e a preservação da intimidade, pois não se afasta da ideia de intransmissibilidade dos direitos da personalidade, que indubitavelmente são personalíssimos;

CONSIDERANDO que o artigo 77 do Código de Ética Médica trouxe em seu enunciado impropriedade legal;

CONSIDERANDO que as informações constantes do prontuário médico possuem amparo constitucional, pois se ligam à ideia de preservação da intimidade, de viabilização do exercício profissional, bem como do sigilo profissional, e fazem parte de um conjunto de documentos que servem para aferir a prestação do serviço médico;

CONSIDERANDO que os médicos, no exercício de seus misteres, se deparam com variadas situações que, se não existisse o sigilo profissional, inviabilizariam a sua profissão, posto que ninguém os procuraria por recear que informações pessoais fossem transmitidas a outrem, mesmo após a sua morte;

CONSIDERANDO que o confronto de direitos fundamentais exige ponderação de valores, de forma que se proceda a uma mínima restrição nos direitos envolvidos;

CONSIDERANDO que nesses casos de confronto de direitos fundamentais aplica-se o conhecido princípio da proporcionalidade, que tem como elementos a conformidade ou adequação dos meios a serem utilizados, a necessidade ou exigibilidade da medida restritiva a ser adotada e, por fim, a proporcionalidade em sentido estrito;

CONSIDERANDO que o acesso ao prontuário médico é admissível, desde que respeitados os ditames da Resolução CFM nº 1.605/2000 ou mediante autorização judicial para a realização de perícia;

CONSIDERANDO que o conteúdo do prontuário médico só poderá ser revelado a terceiros se houver a autorização do paciente, conforme estabelece o artigo 5º da Resolução CFM nº 1.605/2000, ou se houver a anuência do Conselho Regional de Medicina da jurisdição, ex vi do artigo 8º do mesmo diploma, bem como autorização judicial;

CONSIDERANDO que no caso de investigação criminal o CFM defende o posicionamento de que o conteúdo dos prontuários médicos seja disponibilizado à Justiça para perícia judicial;

CONSIDERANDO que não se pode negar as informações constantes no prontuário e de interesse do caso concreto, e não todas as ali postadas, para auxiliar a Justiça a elucidar um crime ou apurar responsabilidade civil de um ato negligente, imprudente ou imperito; e em alguns casos, a prestar informações para fins de ressarcimento de seguros e outras indenizações;

CONSIDERANDO que o perito judicial, também sujeito ao sigilo profissional, atenderá às partes e ao Juízo, sem que haja a necessidade de que qualquer outra pessoa, até mesmo os familiares do falecido, tenha acesso pleno ao prontuário médico;

CONSIDERANDO que a ponderação de princípios lavrada no Parecer CFM nº 6/2010 e na Nota Técnica Sejur/CFM nº 2/2012 encontra-se sob escorreita razoabilidade ou proporcionalidade;

CONSIDERANDO que não há razão jurídica para que as seguradoras e planos de saúde exijam cópia do prontuário médico para pagar benefício ou quaisquer valores aos familiares do paciente falecido, conforme entendimento pacífico do STJ;

CONSIDERANDO o decidido em reunião plenária de 10 de agosto de 2012, resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 77 do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009, publicada no D.O.U de 24 de setembro de 2009, Seção I, página 90, que passa a ter a seguinte redação:

"É vedado ao médico:

Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito".

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

Fonte: CREMESP