MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MS/GM Nº 1.663, DE 6 DE AGOSTO DE 2012
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 7 ago. 2012. Seção 1, p.32-33
Dispõe sobre o Programa SOS Emergências no âmbito da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, 8 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS;
Considerando a Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, que organiza o componente hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do SUS, por meio da ampliação e qualificação das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência, das enfermarias clínicas de retaguarda, das enfermarias de retaguarda de longa permanência e dos leitos de terapia intensiva, e pela reorganização das linhas de cuidados prioritárias de traumatologia, cardiovascular e cerebrovascular;
Considerando a necessidade de melhorar a qualidade e a gestão da atenção prestada à população pelas portas de entrada hospitalares prioritárias da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do SUS identificadas como de grande relevância na atenção às urgências; e
Considerando a experiência já adquirida durante período de experimentação, que reforçou a necessidade de institucionalização de programa governamental para qualificação da gestão e do atendimento de usuários do SUS nas maiores e mais complexas emergências de estabelecimentos hospitalares do SUS, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa SOS Emergência, no âmbito da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE).
Parágrafo único. O Programa SOS Emergências é uma ação estratégia prioritária para a implementação do Componente Hospitalar da RUE, realizada em conjunto com os Estados, Distrito Federal e Municípios para a qualificação da gestão e do atendimento de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) nas maiores e mais complexas Portas de Entrada Hospitalares de Urgência do SUS.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO
Art. 2º São objetivos do Programa SOS Emergências:
I - estimular a organização e a implantação da RUE, buscando um pacto cooperativo entre as instâncias de gestão do SUS para garantir os investimentos e recursos necessários a esta mudança de modelo de atenção nos grandes prontos-socorros dos estabelecimentos hospitalares integrados ao SUS;
II - intervir de forma mais organizada, ágil e efetiva sobre a oferta do cuidado nas grandes emergências hospitalares do SUS;
III - assessorar tecnicamente a equipe do hospital participante do Programa e oferecer capacitação para aprimoramento da gestão do cuidado ao paciente em situação de urgência e emergência;
IV - apoiar as unidades hospitalares para a melhoria da gestão e da qualidade assistencial, por meio da implantação de dispositivos como a classificação de risco, gestão de leitos, implantação de protocolos clínico-assistenciais e administrativos, adequação da estrutura e ambiência hospitalar, regulação e articulação com o sistema de saúde; e
V - possibilitar a readequação física e tecnológica dos serviços de urgência e emergência da unidade hospitalar.
Art. 3º O Programa SOS Emergências será integrado por Portas de Entradas Hospitalares de Urgência selecionadas pelo Ministério da Saúde, em conjunto com as Secretarias de Saúde estaduais, distrital e municipais.
Parágrafo único. Serão consideradas Portas de Entradas Hospitalares de Urgência prioritárias para o Programa SOS Emergências aquelas que cumprirem os seguintes requisitos:
I - ser referência regional, realizando no mínimo dez por cento dos atendimentos aos usuários do SUS em situação de urgência e emergência oriundos de outros Municípios, conforme registro no Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS);
II - ter, no mínimo, cem leitos cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos (SCNES);
III - estar habilitada em pelo menos uma das seguintes linhas de cuidado:
a) cardiovascular;
b) neurologia/neurocirurgia;
c) traumato-ortopedia; ou
d) ser referência em pediatria;
IV - ter maior volume de produção de procedimentos ambulatoriais e de internação, conforme registro no SIH/SUS e no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), ou outro(s) que vierem a substituí-lo(s); e
V - ter a aprovação do(s) gestor(es) estadual(is), municipal(is), distrital de saúde e do Ministério da Saúde, de acordo com o território abrangido pelo referenciamento dos usuários do SUS em situação de urgência e emergência para ingresso do estabelecimento hospitalar no Programa.
Art. 4º O estabelecimento hospitalar selecionado para o Programa SOS Emergências deverá se adequar aos critérios de qualificação dispostos no art. 10 da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, e cumprir as seguintes exigências:
I - construir processo seguro e qualificado de gestão das emergências por meio da criação do Núcleo de Acesso e Qualidade Hospitalar (NAQH), observado o disposto nos artigos 27 e 28 da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 2011;
II - elaborar o diagnóstico situacional acerca do papel do estabelecimento hospitalar na Região de Saúde, com análise dos processos internos de trabalho e da gestão interna;
III - elaborar o plano de ação para melhoria do acesso e qualidade assistencial;
IV - monitorar e avaliar os produtos e resultados das ações previstas no plano de ação;
V - criar mecanismos seguros de gestão do acesso pelo risco por meio da implantação do Acolhimento e Classificação de Risco (ACCR);
VI - implantar programa de qualificação dos profissionais para atendimento ao paciente em situação de urgência e emergência;
VII - instituir espaços de discussão coletiva com os trabalhadores;
VIII - induzir melhorias no gerenciamento da Unidade de Emergência por meio da readequação e/ou implantação de sistemas de gestão hospitalar para o monitoramento contínuo da qualidade assistencial;
IX - participar, por meio de representantes do NAQH, da construção do Plano Regional da Rede de Atenção às Urgências do seu território; e
X - atuar de forma conjunta desenvolvendo estratégias que envolvam a articulação e integração do estabelecimento hospitalar ao SUS e suas redes de atenção.
Art. 5º Para o cumprimento das exigências dispostas no art. 4º, o estabelecimento hospitalar selecionado para o Programa SOS Emergências contará com o apoio técnico do Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS/MS), com o objetivo de fornecer apoio local à equipe do NAQH e de direção do hospital, com vistas:
I - ao desenvolvimento de atividades cotidianas relativas à atenção às urgências no ambiente hospitalar;
II - à qualificação da gestão hospitalar; e
III - à sua integração à Rede de Atenção à Saúde.
Art. 6º O Ministério da Saúde, por meio do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS (PROADI-SUS), promoverá a capacitação e formação dos profissionais das instituições hospitalares selecionadas para o Programa SOS Emergências na área de Urgência e Emergência, além de participar na oferta de tecnologias oferecendo a estrutura necessária para o seu desenvolvimento e para a qualificação do cuidado e da gestão.
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO FINANCEIRO
Art. 7º Os estabelecimentos hospitalares que possuam Portas de Entrada Hospitalares de Urgência participantes do Programa SOS Emergências poderão apresentar ao Ministério da Saúde projeto de investimento para readequação física e tecnológica, no valor de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), nos termos do art. 7º da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 2011.
§ 1º O projeto de investimento referido no "caput" deverá ser encaminhado ao DAE/SAS/MS.
§ 2º Excepcionalmente, o requerimento do incentivo para readequação física e tecnológica dos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências não estará condicionado à aprovação do Plano de Ação Regional (PAR) da Rede de Atenção às Urgências pelo Ministério da Saúde, mas deverá ser incluído no PAR quando de sua elaboração.
§ 3º O incentivo financeiro de investimento de que trata este artigo somente poderá ser repassado a:
I - estabelecimentos hospitalares públicos; e
II - estabelecimentos hospitalares privados sem fins lucrativos vinculados ao SUS, cuja Porta de Entrada Hospitalar de Urgência, participante do Programa SOS Emergências, seja destinada exclusivamente aos usuários do SUS.
Art. 8º As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência localizadas nos estabelecimentos hospitalares selecionados para o Programa SOS Emergências poderão receber incentivo de custeio diferenciado conforme descrito no art. 8º da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 2011, desde que cumpram os critérios de qualificação definidos no art. 10 daquela Portaria.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o requerimento do incentivo de custeio diferenciado nos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências não estará condicionado à aprovação do PAR da Rede de Atenção às Urgências pelo Ministério da Saúde, mas deverá ser incluído no PAR quando de sua elaboração.
Art. 9º Os estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências que disponibilizarem leitos novos de terapia intensiva (UTI) ou leitos de unidade coronarianas (UCO) específicos para retaguarda à urgência e à emergência poderão apresentar ao Ministério da Saúde projeto para adequação física e tecnológica, no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por leito novo, conforme descrito nos arts. 19 e 20 da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 2011.
§ 1º O projeto referido no "caput" deverá ser encaminhado ao DAE/SAS/MS.
§ 2º Excepcionalmente, a apresentação de projeto para adequação física e tecnológica de leitos novos de terapia intensiva não estará condicionada à aprovação do PAR da Rede de Atenção às Urgências e Emergências pelo Ministério da Saúde, mas deverá ser incluído no PAR quando de sua elaboração.
Art. 10. Os estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências que disponibilizarem leitos novos ou já existentes, de qualquer das tipologias, exclusivos para a retaguarda à urgência e à emergência, farão jus ao custeio diferenciado previsto no art. 12 da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 2011, desde que cumpram os requisitos para qualificação constantes dos arts. 14 e 18 daquela norma.
§ 1º Os leitos novos e/ou existentes qualificados poderão servir a qualquer especialidade, desde que sejam dedicados exclusivamente à retaguarda das urgências dos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências.
§ 2º Excepcionalmente, o requerimento do incentivo de custeio diferenciado para leitos novos e para qualificação de leitos existentes de qualquer das tipologias dos hospitais participantes do Programa SOS Emergências não estará condicionado à disponibilização de leitos novos e nem à aprovação do PAR da Rede de Atenção às Urgências pelo Ministério da Saúde.
§ 3º Quando o estabelecimento hospitalar integrante do Programa SOS Emergência receber o custeio diferenciado para os leitos de retaguarda para a Urgência e Emergência antes da aprovação do PAR da Rede de Atenção às Urgências pelo Ministério da Saúde, os recursos e as metas físicas e financeiras referentes aos leitos dos hospitais do Programa SOS Emergências deverão ser incluídos no PAR de sua Região de Saúde.
Art. 11. O número de leitos novos ou já existentes qualificados para a retaguarda às Urgências e Emergências nos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências constarão do parâmetro de necessidade de leitos do PAR da Rede de Atenção às Urgências de sua Região de Saúde.
§ 1º No caso do número de leitos definidos para retaguarda à Urgência e Emergência do estabelecimento hospitalar participante do Programa SOS Emergências extrapolar o parâmetro de necessidade de leitos do PAR de sua Região de Saúde, poderão ser reavaliados os parâmetros e critérios a partir de avaliação do Ministério da Saúde.
§ 2º O limite de leitos para a abertura de leitos novos ou de qualificação de leitos já existentes nos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências será estabelecido de acordo com as seguintes regras:
I - o número de leitos novos e qualificados será estabelecido a partir do diagnóstico de necessidade de leitos realizados pelo NAQH do estabelecimento hospitalar, elaborado com a participação do Ministério da Saúde;
II - o limite de leitos será analisado e aprovado pelo Ministério da Saúde;
III - os leitos novos e os leitos já existentes qualificados deverão ser cem por cento regulados pelo gestor local; e
IV - os leitos novos e os leitos já existentes qualificados, de qualquer das tipologias, deverão funcionar exclusivamente como retaguarda às Urgências e Emergências dos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências.
Art. 12. A solicitação do custeio diferenciado para leitos de retaguarda à Urgência e Emergência nos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências de qualquer das tipologias observará o seguinte fluxo:
I - envio ao DAE/SAS/MS de documento de aprovação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) referente à habilitação dos novos leitos ou de qualificação de leitos existentes;
II - solicitação ao DAE/SAS/MS de habilitação dos novos leitos ou de qualificação de leitos existentes específicos para retaguarda à Urgência e Emergência;
III - análise e deferimento, pelo DAE/SAS/MS, do incentivo de custeio diferenciado a ser pago aos novos leitos ou àqueles já existentes; e
IV - início do repasse, pelo Ministério da Saúde, do incentivo financeiro de custeio diferenciado aos fundos de saúde, que repassarão os valores aos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Programa SOS Emergências será monitorado e acompanhado pelo DAE/SAS/MS, com o apoio do Comitê Nacional de Apoio e Acompanhamento do Programa SOS Emergências, instituído por meio do Termo de Cooperação Técnica nº 12/2011, de 8 de novembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia 10 de novembro de 2011, Seção 3, p. 132.
Art. 14. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade;
II - 10.1302.1220.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde; e
III - 10.302.1220.8933 - Serviço de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Hospitalar.
Art. 15. O art. 1º da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Portaria organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º A organização dar-se-á por meio da ampliação e qualificação das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência, das enfermarias clínicas de retaguarda, das enfermarias de retaguarda de longa permanência e dos leitos de terapia intensiva, pela reorganização das linhas de cuidados prioritárias de traumatologia, cardiovascular e cerebrovascular, e pelo Programa SOS Emergências, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria.
§ 2º O Programa SOS Emergências, de que trata o parágrafo anterior, será regulamentado em ato específico." (NR)
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Fonte: CREMESP
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.