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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Paraíba tem 30 dias para fazer cirurgia em paciente

O estado da Paraíba deverá providenciar, no prazo de 30 dias, uma cirurgia para tratamento de enxaqueca (descompressão do nervo occipital) a um paciente que não conseguiu atendimento no sistema público local. A decisão foi da 1ª Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça paraibano, que concedeu Mandando de Segurança interposto pelo Ministério Público em favor do paciente.

Segundo o relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, ficou demonstrado que o paciente necessita se submeter a uma cirurgia para tratamento de enxaqueca, conforme prescrição de laudo médico. Ele procurou o Poder Público, sem obter resposta. “Buscando resguardar a efetividade do direito à vida do substituído processual, que se encontra protegido constitucionalmente nos artigos 5º, caput, e 196, da Carta Constitucional, a medida deve ser efetivada, de preferência em hospital público”, disse o relator, ao se posicionar pela concessão da segurança, voto acatado, por unanimidade, pelos demais membros da corte.

De acordo com o processo, o paciente buscou o Poder Público para viabilizar a cirurgia de descompressão de nervo occiptal menor, após exames e laudo médico indicando a intervenção cirúrgica em 10 dias. Ao procurar a Justiça, o requerente pugnou pela concessão de liminar, reiterando o pedido de urgência.

“Destaco que o julgador deve aplicar a lei em atendimento aos fins sociais a que ela se dirige, de forma a preservar os mais importantes bens a serem tutelados, como a saúde e a vida, conforme orienta o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”, enfatizou o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

999.2012.000323-4/001

Fpnte: Revista Consultor Jurídico