Na manhã do dia 14, o desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho palestrou sobre o dano iatrogênico na prática médica durante o III Congresso Brasileiro de Direito Médico, evento do Conselho Federal de Medicina (CFM) que ocorre em Curitiba (PR). Apesar de inúmeras definições do que é iatrogenia, para ele, é todo caso em que há previsão e necessidade do dano. Dessa forma, quando há os dois itens apontados, como em um caso de mastectomia, por exemplo, não há responsabilidade civil. O palestrante apontou que conceitos mais amplos tratam a iatrogenia como todo prejuízo provocado por ato médico em pessoas saudáveis ou doentes.
De acordo com o palestrante, na ótica do Direito a relação médico-paciente é uma relação contratual, escrita o não. Logo, se é um contrato, podem ser aplicados ordenamentos do Código de Defesa do Consumidor, e não somente do Código Civil.
O palestrante explanou sobre a responsabilidade objetiva dos estabelecimentos de saúde, como hospitais e clínicas. “Nesses casos, a relação inicial não é com o médico. Portanto, se há algum dano, o estabelecimento também pode ser responsabilizado, pois ele garante que quem irá realizar o ato está apto para tal ação. É o risco do empreendedor”.
O desembargador comparou o Código de Defesa do Consumidor com o Código Civil, mostrando que além da responsabilidade do fornecedor do serviço de saúde, o Código Civil indicará a reparação do dano, independentemente da culpa. “Temos duas fontes legislativas para esses casos. Elas não se excluem, mas o princípio da norma especial torna-se prioritário sob a norma geral”.
Ainda, o palestrante explicou que a obrigação do médico é de meios e não de resultados. “O médico assume obrigação com o paciente de usar todo o seu conhecimento científico e experiência da prática médica em prol do benefício do paciente. Não se faz presente uma determinação de resultados. Ao prometer resultados, o médico responderá civilmente”.
Além da responsabilidade do estabelecimento de saúde, José Carlos Maldonado de Carvalho também explanou sobre responsabilidade pessoal do médico e da equipe de cirurgia. O cirurgião é responsável pela equipe que contrata, logo, responderá por ela em caso de dano.
No final da explanação, o jurista apontou itens excludentes de responsabilidade civil, como fatos exclusivos da vítima, como não seguir as orientações dadas, interferência de terceiros externos à relação médico-paciente inicial e casos fortuitos e de força maior. Na opinião do desembargador, as escolas médicas deveriam ter uma cadeira de princípios básicos do Direito, em especial para tratar sobre contratos. “Se isso fosse realidade, certamente muitos processos não chegariam aos tribunais”.
Fonte: CFM
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.