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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Médico deve informar risco de gravidez após laqueadura

O médico que faz laqueadura em paciente precisa informar sobre a possibilidade, ainda que pequena, de gravidez. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que condenou a União a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma professora de Bagé (RS) que engravidou 12 meses após ter feito laqueadura tubária no Hospital Militar da Guarnição de Bagé. A decisão é da semana passada.

Conforme o relator do voto vencedor, desembargador federal Jorge Antônio Maurique, a médica obstetra responsável pelo procedimento agiu com culpa ao deixar de informar adequadamente à paciente sobre os riscos existentes. “Não encontrei nos autos comprovação de que a autora tenha sido adequadamente informada sobre a possibilidade, ainda que reduzida, de 1 a 2%, de nova gravidez”, afirmou.

A professora decidiu-se pela laqueadura após dar à luz ao seu terceiro filho, em julho de 2007. Segundo ela, se engravidasse novamente, correria riscos, visto que faria uma quarta cesariana. Também por motivos financeiros, não planejava mais filhos. Ela ajuizou ação alegando que nunca foi informada da possibilidade de a trompa se recuperar e ela vir a engravidar novamente.

Em primeira instância, a Justiça Federal de Bagé negou o pedido, sob alegação de que a autora não comprovou erro médico, visto que não consta nos autos evidência de imperícia da médica na realização do procedimento, não sendo o médico responsável por ocorrências posteriores.

A defesa da autora recorreu contra a sentença no tribunal, argumentando que a médica garantira à autora que esta jamais teria outra gestação. Após examinar o recurso, a Turma, por maioria, decidiu dar procedência ao pedido de indenização. “A autora deve ser indenizada pelos notórios transtornos psicológicos que a gravidez inesperada lhe causou.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Revista Consultor Jurídico