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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Lei Estadual nº 14.8332/2012 - Cria o Programa de Saúde da Mulher Detenta

LEI ESTADUAL Nº 14.832, DE 19 DE JULHO DE 2012
Diário Oficial do Estado; Poder Legislativo, São Paulo, SP, 20 jul. 2012, p.1
(Projeto de lei nº 993/07, da Deputada Maria Lúcia Cardoso Amary - PSDB)

Cria o Programa de Saúde da Mulher Detenta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado o Programa de Saúde da Mulher Detenta.

Artigo 2º - Serão beneficiadas pelo programa as mulheres que cumprem pena ou aguardam julgamento no sistema penitenciário do Estado.

Artigo 3º - O programa visa promover a atenção integral à saúde da população prisional feminina no âmbito do Estado.

Artigo 4º - São objetivos do programa:

I - aumentar a cobertura, a concentração e a qualidade da assistência pré-natal;
II - melhorar a assistência ao parto e ao puerpério;
III - dar acesso às ações de planejamento familiar, garantindo também o acesso aos métodos anticoncepcionais reversíveis;
IV - diminuir os índices de mortalidade materna;
V - aumentar os índices de aleitamento materno;
VI - ampliar as ações de detecção precoce e controle do câncer do colo de útero e da mama, articulando um sistema de referência para o tratamento e o acompanhamento da mulher;
VII - estabelecer parcerias com outros setores para o controle das doenças sexualmente transmissíveis (DST) e de outras patologias prevalentes no grupo, principalmente nas ações dirigidas às gestantes, visando à prevenção da transmissão vertical do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e da sífilis congênita e também à erradicação do tétano neonatal.

Artigo 4º - O programa será aplicado nas unidades de saúde do Estado, nas entidades conveniadas ou em parceria com a municipalidade.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 2012.

GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de julho de 2012.

Fonte: CREMESP