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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Hospital não pode substituir fisioterapeuta por auxiliar técnico

O Hospital de Clínicas de Porto Alegre não pode utilizar auxiliares técnicos no exercício de funções privativas de fisioterapeutas. A decisão é do juiz substituto da 3ª Vara Federal da Capital gaúcha, Enrique Feldens Rodrigues, em sentença proferida dia 24 de julho. Em caso de descumprimento, a multa diária foi fixada em R$ 10 mil. O valor será revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Cabe recurso junto ao Tribunal Federal da 4ª Região.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o hospital com base em denúncia encaminhada pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Conforme o Crefito, fiscalizações feitas no hospital nos anos de 2004, 2006 e 2008 constataram que atividades típicas da profissão de fisioterapeuta estariam sendo exercidas por “auxiliares de serviços terapêuticos”, sem formação específica.

De acordo com o hospital, as tarefas executadas seriam de menor complexidade, contando com a supervisão de profissionais da área e de médicos fisiatras. Um acordo fechado com o Conselho teria acertado, ainda, a substituição dos auxiliares por fisioterapeutas à medida que aqueles forem se aposentando — o que já estaria ocorrendo.

O MPF sustentou que os assistentes estariam fazendo fisioterapia respiratória e motora nos pacientes, além de operarem aparelhos como o de cinesioterapia. Em suas alegações, afirmou que a lei atribui somente ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, profissionais de nível superior e com formação específica, o emprego de terapias de ordem física.

Em sua decisão, o juiz entendeu que houve esforço do Hospital de Clínicas em adequar a composição e a atuação de suas equipes à legislação. Afirmou, entretanto, que o conjunto probatório demonstrou “o apego à tentativa de cingir, à margem das normas que regulamentam a atividade de fisioterapeuta, as funções consideradas simples daqueles consideradas complexas”.

Ele julgou procedente o pedido do MPF, determinando ao hospital a interrupção do exercício de funções privativas de fisioterapeutas por auxiliares de serviços terapêuticos ou por quaisquer outros profissionais sem a devida qualificação legal. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do Rio Grande do Sul.

Fonte: Revista Consultor Jurídico