A ação pedindo reparação de danos foi ajuizada em 2001 pela família do rapaz, que teve concedida pensão de dois salários mínimos
O TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) garantiu a validade de acórdão do próprio Tribunal, ordenando à União pagar pensão de cinco salários mínimos e mais uma indenização de R$ 75 mil a um homem que sofreu asfixia ao nascer, há quase 30 anos, no HCA (Hospital Central da Aeronáutica), no Rio de Janeiro. Em razão das complicações do parto, ele ficou com danos cerebrais permanentes.
A ação pedindo reparação de danos foi ajuizada em 2001 pela família do rapaz, que teve concedida pensão de dois salários mínimos. A União e o representante legal da vítima, então, apelaram e a 5ª Turma Especializada do Tribunal aumentou o valor da prestação mensal e determinou o pagamento da indenização por dano moral. Por conta disso, a União recorreu novamente, dessa vez através de embargos infringentes julgados pela 3ª Turma Especializada, que entendeu pelo não cabimento do pedido.
Segundo informações do processo, após uma gravidez normal, que foi acompanhada por médico do próprio HCA, a mãe do paciente, sentindo-se mal e percebendo que já estaria em trabalho de parto, internou-se no hospital entre o natal e o ano novo de 1981. Mas, embora já estivesse na quadragésima semana de gestação, o médico responsável determinou sua alta, sem marcar nova data para avaliação pré-natal.
Quando retornou, já no dia 16 de janeiro de 1982, a gestante passou cinco horas aguardando o obstetra. A criança nasceu no dia 17, com problemas graves causados pela pós-maturidade fetal. Em estado de morte aparente, o recém-nascido ainda esperou por 20 minutos até ser entubado, para que o oxigênio chegasse ao cérebro.
Ainda conforme dados dos autos, o homem, hoje, não fala e não anda, precisa de apoio para permanecer sentado, tem o corpo severamente atrofiado e tem as funções cognitivas muito limitadas, dependendo de sua mãe, de seu pai, que é cabo da Aeronáutica, e das irmãs para quase tudo.
No julgamento do processo, o relator do processo, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, ressaltou que a Lei 10.352/01, alterou o Código de Processo Civil, estabelecendo que esse tipo de pedido só é cabível quando o acórdão não for unânime e houver reformado a sentença da primeira instância. Ainda nos termos da lei, se o desacordo for parcial, os embargos se restringem apenas à matéria em que tenha havido divergência: ``Por este diploma legislativo se retornou ao critério de exclusão deste recurso, nos casos de dupla conformidade, vez que a União restou vencida duas vezes, quer em primeira instância, quer em segunda, o que conduz ao não conhecimento do recurso``, explicou o desembargador.
Número do processo: 2001.51.01.017293-4
Fonte: Última Instância
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.