A juíza da 3ª Vara Cível de Brasília condenou a B. S. C. de S. - B. S. S. e o H. Santa Luzia S/A a pagarem indenização por danos morais devido a inclusão de paciente em cadastro de inadimplentes.
O paciente contou ser segurado do B. Seguro desde outubro de 2008. Em novembro solicitou autorização para a realizar cirurgia de urgência para extração de cisto na coluna lombar. O pedido foi deferido, no entanto, em janeiro de 2009, recebeu um telefonema do hospital cobrando o valor de R$ 75.924,00, referente aos materiais cirúrgicos utilizados. Em abril, seu nome foi inscrito no cadastro do Serasa por determinação do hospital.
O hospital S. L. S/A apresentou contestação na qual afirmou que o autor assinou um Termo de Autorização para Tratamento e Responsabilidade por Despesas Hospitalares não autorizadas pelo plano de saúde. Disse que o plano de saúde se negou a cobrir os materiais utilizados no procedimento, por isso a cobrança foi direcionada ao autor, inclusive mediante inclusão de seu nome no Serasa.
A B. S. C. de S. também apresentou contestação na qual afirmou que houve negativa parcial de cobertura dos materiais solicitados.
Em réplica, o paciente reiterou não ter assinado termo de responsabilidade fornecido pelo hospital, mas explicou que o termo foi assinado por sua mãe, que o acompanhava.
“Se os materiais foram indicados pelo médico assistente, inclusive com justificativa, não cabe ao plano de saúde a recusa, de modo que a cobrança equivalente seja redirecionada ao paciente, que nenhuma influencia tem na escolha desses materiais. Nem o Hospital de onde foram utilizados os materiais, nem o plano de saúde, podem repassar ao consumidor de seus serviços a responsabilidade pelo pagamento de instrumentos que foram utilizados sem que fosse previamente informado quanto à negativa de cobertura, de modo justificado e prévio à utilização.O autor provou que esteve com seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes em virtude de débito junto ao Hospital, por cerca de um mês, no ano de 2009. Restou comprovado o descaso para com o paciente, a inadaptação aos termos esperados na política nacional de consumo e a ofensa à dignidade do consumidor. Considerando tais peculiaridades, bem como o tempo que o nome do réu esteve inserido nos órgãos de proteção ao crédito, fixo o valor de R$ 3.000,00, a título de compensação por danos morais”, decidiu a juíza.
Processo: 2010.01.1.201335-3
Fonte: AASP/TJDFT
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.