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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Erro médico que causou morte de bebê gera danos morais

Nos casos em que a morte de um bebê durante o parto é consequência de erros médicos, o hospital deve indenizar os pais da criança por danos morais. Este foi o entendimento que baseou a condenação do governo do Distrito Federal a pagar R$ 60 mil aos pais de uma bebê que morreu no parto. A decisão foi tomada pela 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que rejeitou o recurso do governo e manteve a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública, incluindo o valor de R$ 60 mil para a indenização aos pais.

Grávida de gêmeos, a mulher foi identificada com Síndrome de Transfusão Feto Fetal, o que exigiu acompanhamento durante todo o período pré-natal. Os médicos constataram que um dos fetos já havia morrido, e recomendaram a ela que permanecesse internada no Hospital Regional da Asa Sul — que é público — durante a semana, sendo liberada para passar os sábados e domingos em casa. Quando a gravidez chegava à 30ª semana e a mulher estava em casa durante a manhã de sábado, começou a sentir fortes dores, contrações e hemorragia, o que levou o casal de volta ao hospital.

Durante o atendimento, a equipe médica constatou dilatação de sete centímetros, e duas médicas de plantão, uma delas residente, a encaminharam para a sala de ecografia. O exame apontou que a bebê viva estava em posição que exigia uma cesariana, mas a médica responsável discordou da tese. Para ela, quando o feto morto saísse, a bebê se encaixaria e seria possível fazer o parto normal. O rompimento da primeira bolsa fez com que fosse retirado o corpo do feto morto, e a segunda bolsa estourou pouco depois.

A obstetra afirmou à mãe que seria preciso fazer muita força, pois a primeira parte do bebê que estava saindo não era a cabeça, e sim a região dos quadris e pélvis. O parto foi concluído e a recém-nascida foi imediatamente levada para a Unidade de Terapia Intensiva, passando por reanimação. Cerca de 10 horas depois, os pais foram informados de que ela estava morta, sendo que a causa da morte foi asfixia perinatal grave, com parto pélvico, sendo a cabeça a última parte do corpo a sair.

Os pais pediram indenização de R$ 300 mil por danos morais, e a sentença de primeira instância determinou que o governo do Distrito Federal pagasse R$ 60 mil. O recurso apontou que a mulher teve o acompanhamento necessário para uma gravidez de risco, sendo que a conduta das médicas foi correta e responsável, levando em conta a técnica disponível. No entanto, os desembargadores mantiveram o entendimento da sentença, que apontou o erro da equipe médica ao adotar o parto normal mesmo com todas as circunstâncias apontando na direção oposta, sendo esta a causa da asfixia que causou a morte da bebê. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 0048687-87.2010.807.0001

Fonte: Revista Consultor Jurídico