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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Portaria MS/MEC nº 1/2014 - Médicos Intercambistas: Acolhimento e avaliação

MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE

PORTARIA CONJUNTA SGTES/MS-SESU/MEC Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 22 jan. 2014. Seção I, p.48-49

Dispõe sobre o Módulo de Acolhimento e Avaliação de Médicos Intercambistas nas ações educacionais e de aperfeiçoamento desenvolvidas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 55, do Anexo I, do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013 e o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 17 do Decreto 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto 8.066, de 7 de agosto de 2013, resolvem:

Considerando a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos;

Considerando que nos termos do art. 2º da Lei nº 12.871/2013, para consecução dos objetivos do Programa Mais Médicos, serão adotadas, dentre outras ações, a promoção nas regiões prioritárias do Sistema Único de Saúde de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde, mediante integração ensino-serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional;

Considerando que nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.871/2013, dentre os objetivos do Programa Mais Médicos está o aperfeiçoamento de médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil e cujo art. 16, §1º estabelece que a formulação do Módulo de Acolhimento e Avaliação dos médicos intercambistas é de responsabilidade compartilhada entre os Ministérios da Educação e da Saúde;

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Módulo de Acolhimento e Avaliação dos médicos intercambistas durante o desenvolvimento das ações de aperfeiçoamento no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Art. 2º O caráter educacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil se desenvolve mediante oferta de curso de especialização por instituição pública de educação superior envolvendo atividades de ensino, pesquisa e extensão com componente assistencial mediante integração ensino-serviço.

Art. 3º O Módulo de Acolhimento e Avaliação consiste no primeiro momento formativo do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil com o objetivo de integrá-lo para atuação generalista na atenção básica no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 4º. A oferta dos módulos de acolhimento e avaliação aos médicos intercambistas compete à Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil, mediante colaboração de instituições públicas de educação superior brasileiras, escolas de saúde pública e outras instituições supervisoras que realizaram adesão ao Programa Mais Médicos.

OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS DO MÓDULO DE ACOLHIMENTO

Art. 5º Constituem objetivos gerais do Módulo de Acolhimento e Avaliação:

I. Capacitar os médicos intercambistas inscritos no Projeto Mais Médicos para o Brasil para que compreendam a atuação do médico generalista na Atenção Básica no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS);

II. Fornecer os conceitos e as ferramentas fundamentais para a operação desta realidade de atuação;

III. Desenvolver habilidades e apresentar conteúdos em língua portuguesa que contribuam para a compreensão e a expressão do médico intercambista em situações cotidianas da prática médica na Atenção Básica do SUS; e

IV. Utilizar e aferir a apropriação pelo médico intercambista das recomendações contidas nos protocolos de atenção básica do Ministério da Saúde e a capacidade de comunicação na prática médica em língua portuguesa.

Art. 6º A parte correspondente ao eixo de competências em saúde deste Módulo tem como objetivos específicos levar o médico intercambista a:

I. Conhecer o contexto social, demográfico, econômico e epidemiológico do Brasil;

II. Conhecer o Sistema Único de Saúde e sua legislação, implementação e articulação com as demais Políticas Sociais do Brasil;

III. Compreender o processo de trabalho da Estratégia de Saúde da Família e identificar as especificidades no manejo dos agravos de saúde mais prevalentes no Brasil, de acordo com os Protocolos Clínicos do Ministério da Saúde;

IV. Conhecer os principais sistemas de informação relacionados à Atenção Básica do Sistema Único de Saúde;

V. Conhecer os aspectos legais e regulamentação da prática médica no Brasil;

VI. Possibilitar o intercâmbio com profissionais de Atenção Básica do SUS.

DA EXECUÇÃO DO MÓDULO DE ACOLHIMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 7º O módulo de acolhimento e avaliação terá duração de 4 (quatro) semanas e será executado na modalidade presencial, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, e contemplará conteúdo relacionado à legislação referente ao sistema de saúde brasileiro, ao funcionamento e às atribuições do SUS, notadamente da Atenção Básica em saúde, aos protocolos clínicos de atendimentos definidos pelo Ministério da Saúde, à língua portuguesa e ao código de ética médica.

Art. 8º A distribuição da carga horária total de 160 (cento e sessenta) horas se dará da seguinte forma:

I. 120 (cento e vinte) horas destinadas aos conteúdos relacionados à legislação referente ao sistema de saúde brasileiro, ao funcionamento e às atribuições do SUS, notadamente da Atenção Básica em saúde, aos protocolos clínicos de atendimentos definidos pelo Ministério da Saúde, à língua portuguesa e ao código de ética médica.

II. 20 (vinte) a 30 (trinta) horas na capital ou cidade indicada pela secretaria estadual de saúde da unidade da federação que o médico atuará;

III. 10 (dez) a 20 (vinte) horas destinadas ao conhecimento da rede de serviços no município de atuação.

Parágrafo único. As etapas estaduais do Módulo de Acolhimento e Avaliação poderão contar com abordagem de temas clínicos e discussões da realidade sanitária e epidemiológica locorregional em que o médico estará inserido, tendo o aporte das instituições supervisoras para esta finalidade.

Art. 9º O Módulo de Acolhimento abrangerá os seguintes eixos temáticos:

I - Eixo de Língua Portuguesa;

II - Eixo de Competências em Saúde;

II.I - Subeixo de Organização de Sistemas de Saúde;

II.II - Subeixo de Organização da Atenção à Saúde;

II.III - Subeixo de Vigilância em Saúde e Trabalho em Equipe;

II.IV - Subeixo de Atenção às Doenças Prevalentes;

II.V - Subeixo de Aspectos Éticos e Legais da Prática Médica; e

II.VI - Subeixo Locorregional.

Art. 10. A avaliação se dará no âmbito dos eixos de Língua Portuguesa e de Saúde.

Art. 11. A avaliação no eixo de Língua Portuguesa se dará com base nos seguintes critérios dentro do contexto da prática médica:

I. Leitura;

II. Compreensão Oral;

III. Interação e Fluência;

IV. Gramática, vocabulário e pronúncia; e

V. Escrita.

Art. 12. A avaliação no eixo de Saúde se dará com base nos seguintes critérios:

I - Conhecimento do Sistema Único de Saúde e da Política de Atenção Básica;

II - Capacidade de realizar diagnóstico epidemiológico e socioeconômico da população adstrita e planejar ações de saúde;

III - Desenvolvimento de Atitude proativa e cuidado humanizado;

IV - Capacidade de realizar adequadamente anamnese e exame físico;

V - Capacidade de realizar manejo clínico de acordo com os protocolos do Ministério da Saúde com adequado gerenciamento do cuidado entre os níveis de Atenção;

VI - Capacidade de realizar abordagem coletiva e educação em saúde.

Art. 13. A partir das notas das avaliações dos eixos de Língua Portuguesa e de Saúde são gerados conceitos que definem a aprovação do médico no Módulo de Acolhimento e Avaliação com os seguintes critérios:

I -Suficiente: nota maior ou igual a 5,0

II - Parcialmente Suficiente: nota entre 3,0 e 5,0

III - Insuficiente: nota menor ou igual a 3,0

Art.14. O médico intercambista será aprovado se obtiver conceito suficiente nos eixos de Língua Portuguesa e de Saúde.

Art. 15. Ao obter conceito parcialmente suficiente em apenas um dos eixos, o médico intercambista deverá realizar recuperação e ser submetido à nova avaliação.

Art. 16. O médico intercambista será reprovado ao obter conceito insuficiente nas avaliações de qualquer dos eixos ou parcialmente suficiente em ambos os eixos.

Art. 17. Na avaliação da recuperação, o médico intercambista é aprovado somente se obtiver conceito suficiente na avaliação.

Art. 18. A metodologia e aplicação da avaliação serão de responsabilidade da Comissão Pedagógica do Projeto Mais Médicos para o Brasil, a ser nomeada pela Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil está condicionada à aprovação no Módulo de Acolhimento e Avaliação, conforme art. 19, parágrafo 3º, II, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013.

Art. 20. Ao participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação, o médico deverá ser cadastrado no Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes.

Art. 21. Ao ser aprovado no Módulo de Acolhimento e Avaliação, o médico intercambista deverá ser matriculado no Sistema Universidade Aberta do SUS - UNASUS, tendo assim acesso às demais ofertas educacionais relacionadas ao Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Art. 22. Cabe à Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil, regulamentar o ordenamento dos eixos educacionais do Projeto, a utilização de ferramentas pedagógicas e o papel dos facilitadores do processo educativo, seguindo o preconizado em tabela em anexo.

Art. 23. A Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil disciplinará, acompanhará e fiscalizará a programação em módulos do aperfeiçoamento dos médicos participantes, a designação dos avaliadores e os resultados e índices de aprovação e reprovação da avaliação, zelando pela qualidade técnico-científica, pedagógica e profissional.

Parágrafo único. Será de competência da Comissão Pedagógica do Projeto Mais Médicos para o Brasil a elaboração detalhada da programação dos Módulos de Acolhimento e Avaliação em cada um dos pólos de formação na etapa nacional.

Art. 24. Os casos omissos são de competência de apreciação pela Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MOZART JULIO TABOSA SALES
Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
MINISTÉRIO DA SAÚDE
PAULO SPELLER
Secretário de Educação Superior
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Fonte: CREMESP