MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE
PORTARIA CONJUNTA SGTES/MS-SESU/MEC Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 22 jan. 2014. Seção I, p.48-49
Dispõe sobre o Módulo de Acolhimento e Avaliação de Médicos Intercambistas nas ações educacionais e de aperfeiçoamento desenvolvidas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 55, do Anexo I, do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013 e o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 17 do Decreto 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto 8.066, de 7 de agosto de 2013, resolvem:
Considerando a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos;
Considerando que nos termos do art. 2º da Lei nº 12.871/2013, para consecução dos objetivos do Programa Mais Médicos, serão adotadas, dentre outras ações, a promoção nas regiões prioritárias do Sistema Único de Saúde de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde, mediante integração ensino-serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional;
Considerando que nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.871/2013, dentre os objetivos do Programa Mais Médicos está o aperfeiçoamento de médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil e cujo art. 16, §1º estabelece que a formulação do Módulo de Acolhimento e Avaliação dos médicos intercambistas é de responsabilidade compartilhada entre os Ministérios da Educação e da Saúde;
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Módulo de Acolhimento e Avaliação dos médicos intercambistas durante o desenvolvimento das ações de aperfeiçoamento no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 2º O caráter educacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil se desenvolve mediante oferta de curso de especialização por instituição pública de educação superior envolvendo atividades de ensino, pesquisa e extensão com componente assistencial mediante integração ensino-serviço.
Art. 3º O Módulo de Acolhimento e Avaliação consiste no primeiro momento formativo do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil com o objetivo de integrá-lo para atuação generalista na atenção básica no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 4º. A oferta dos módulos de acolhimento e avaliação aos médicos intercambistas compete à Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil, mediante colaboração de instituições públicas de educação superior brasileiras, escolas de saúde pública e outras instituições supervisoras que realizaram adesão ao Programa Mais Médicos.
OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS DO MÓDULO DE ACOLHIMENTO
Art. 5º Constituem objetivos gerais do Módulo de Acolhimento e Avaliação:
I. Capacitar os médicos intercambistas inscritos no Projeto Mais Médicos para o Brasil para que compreendam a atuação do médico generalista na Atenção Básica no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS);
II. Fornecer os conceitos e as ferramentas fundamentais para a operação desta realidade de atuação;
III. Desenvolver habilidades e apresentar conteúdos em língua portuguesa que contribuam para a compreensão e a expressão do médico intercambista em situações cotidianas da prática médica na Atenção Básica do SUS; e
IV. Utilizar e aferir a apropriação pelo médico intercambista das recomendações contidas nos protocolos de atenção básica do Ministério da Saúde e a capacidade de comunicação na prática médica em língua portuguesa.
Art. 6º A parte correspondente ao eixo de competências em saúde deste Módulo tem como objetivos específicos levar o médico intercambista a:
I. Conhecer o contexto social, demográfico, econômico e epidemiológico do Brasil;
II. Conhecer o Sistema Único de Saúde e sua legislação, implementação e articulação com as demais Políticas Sociais do Brasil;
III. Compreender o processo de trabalho da Estratégia de Saúde da Família e identificar as especificidades no manejo dos agravos de saúde mais prevalentes no Brasil, de acordo com os Protocolos Clínicos do Ministério da Saúde;
IV. Conhecer os principais sistemas de informação relacionados à Atenção Básica do Sistema Único de Saúde;
V. Conhecer os aspectos legais e regulamentação da prática médica no Brasil;
VI. Possibilitar o intercâmbio com profissionais de Atenção Básica do SUS.
DA EXECUÇÃO DO MÓDULO DE ACOLHIMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º O módulo de acolhimento e avaliação terá duração de 4 (quatro) semanas e será executado na modalidade presencial, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, e contemplará conteúdo relacionado à legislação referente ao sistema de saúde brasileiro, ao funcionamento e às atribuições do SUS, notadamente da Atenção Básica em saúde, aos protocolos clínicos de atendimentos definidos pelo Ministério da Saúde, à língua portuguesa e ao código de ética médica.
Art. 8º A distribuição da carga horária total de 160 (cento e sessenta) horas se dará da seguinte forma:
I. 120 (cento e vinte) horas destinadas aos conteúdos relacionados à legislação referente ao sistema de saúde brasileiro, ao funcionamento e às atribuições do SUS, notadamente da Atenção Básica em saúde, aos protocolos clínicos de atendimentos definidos pelo Ministério da Saúde, à língua portuguesa e ao código de ética médica.
II. 20 (vinte) a 30 (trinta) horas na capital ou cidade indicada pela secretaria estadual de saúde da unidade da federação que o médico atuará;
III. 10 (dez) a 20 (vinte) horas destinadas ao conhecimento da rede de serviços no município de atuação.
Parágrafo único. As etapas estaduais do Módulo de Acolhimento e Avaliação poderão contar com abordagem de temas clínicos e discussões da realidade sanitária e epidemiológica locorregional em que o médico estará inserido, tendo o aporte das instituições supervisoras para esta finalidade.
Art. 9º O Módulo de Acolhimento abrangerá os seguintes eixos temáticos:
I - Eixo de Língua Portuguesa;
II - Eixo de Competências em Saúde;
II.I - Subeixo de Organização de Sistemas de Saúde;
II.II - Subeixo de Organização da Atenção à Saúde;
II.III - Subeixo de Vigilância em Saúde e Trabalho em Equipe;
II.IV - Subeixo de Atenção às Doenças Prevalentes;
II.V - Subeixo de Aspectos Éticos e Legais da Prática Médica; e
II.VI - Subeixo Locorregional.
Art. 10. A avaliação se dará no âmbito dos eixos de Língua Portuguesa e de Saúde.
Art. 11. A avaliação no eixo de Língua Portuguesa se dará com base nos seguintes critérios dentro do contexto da prática médica:
I. Leitura;
II. Compreensão Oral;
III. Interação e Fluência;
IV. Gramática, vocabulário e pronúncia; e
V. Escrita.
Art. 12. A avaliação no eixo de Saúde se dará com base nos seguintes critérios:
I - Conhecimento do Sistema Único de Saúde e da Política de Atenção Básica;
II - Capacidade de realizar diagnóstico epidemiológico e socioeconômico da população adstrita e planejar ações de saúde;
III - Desenvolvimento de Atitude proativa e cuidado humanizado;
IV - Capacidade de realizar adequadamente anamnese e exame físico;
V - Capacidade de realizar manejo clínico de acordo com os protocolos do Ministério da Saúde com adequado gerenciamento do cuidado entre os níveis de Atenção;
VI - Capacidade de realizar abordagem coletiva e educação em saúde.
Art. 13. A partir das notas das avaliações dos eixos de Língua Portuguesa e de Saúde são gerados conceitos que definem a aprovação do médico no Módulo de Acolhimento e Avaliação com os seguintes critérios:
I -Suficiente: nota maior ou igual a 5,0
II - Parcialmente Suficiente: nota entre 3,0 e 5,0
III - Insuficiente: nota menor ou igual a 3,0
Art.14. O médico intercambista será aprovado se obtiver conceito suficiente nos eixos de Língua Portuguesa e de Saúde.
Art. 15. Ao obter conceito parcialmente suficiente em apenas um dos eixos, o médico intercambista deverá realizar recuperação e ser submetido à nova avaliação.
Art. 16. O médico intercambista será reprovado ao obter conceito insuficiente nas avaliações de qualquer dos eixos ou parcialmente suficiente em ambos os eixos.
Art. 17. Na avaliação da recuperação, o médico intercambista é aprovado somente se obtiver conceito suficiente na avaliação.
Art. 18. A metodologia e aplicação da avaliação serão de responsabilidade da Comissão Pedagógica do Projeto Mais Médicos para o Brasil, a ser nomeada pela Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil está condicionada à aprovação no Módulo de Acolhimento e Avaliação, conforme art. 19, parágrafo 3º, II, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013.
Art. 20. Ao participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação, o médico deverá ser cadastrado no Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes.
Art. 21. Ao ser aprovado no Módulo de Acolhimento e Avaliação, o médico intercambista deverá ser matriculado no Sistema Universidade Aberta do SUS - UNASUS, tendo assim acesso às demais ofertas educacionais relacionadas ao Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 22. Cabe à Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil, regulamentar o ordenamento dos eixos educacionais do Projeto, a utilização de ferramentas pedagógicas e o papel dos facilitadores do processo educativo, seguindo o preconizado em tabela em anexo.
Art. 23. A Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil disciplinará, acompanhará e fiscalizará a programação em módulos do aperfeiçoamento dos médicos participantes, a designação dos avaliadores e os resultados e índices de aprovação e reprovação da avaliação, zelando pela qualidade técnico-científica, pedagógica e profissional.
Parágrafo único. Será de competência da Comissão Pedagógica do Projeto Mais Médicos para o Brasil a elaboração detalhada da programação dos Módulos de Acolhimento e Avaliação em cada um dos pólos de formação na etapa nacional.
Art. 24. Os casos omissos são de competência de apreciação pela Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MOZART JULIO TABOSA SALES
Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
MINISTÉRIO DA SAÚDE
PAULO SPELLER
Secretário de Educação Superior
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Fonte: CREMESP
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.