A Amil foi condenada pela Justiça de São Paulo a pagar um remédio para tratamento do câncer de mama a todos os clientes que tiverem indicação de uso do medicamento.
A operadora terá que garantir o fornecimento do Faslodex, remédio indicado para pacientes com câncer de mama metastático --quando o câncer já se espalhou para outras partes do corpo.
A sentença proferida pelo juiz Sergio da Costa Leite, da 33ª Vara Cível de São Paulo, obriga o plano a "autorizar o fornecimento sempre que indicado como adequado pelo médico que atende o segurado."
A decisão liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida na segunda-feira (27), foi motivada após a operadora se negar a cobrir o tratamento para uma paciente, que acabou morrendo em decorrência da doença.
Em nota, a operadora disse que não vai se pronunciar sobre o caso por enquanto. "A Amil não comenta decisões Judiciais em processos nos quais ainda caiba recurso", informou em nota.
Operadora pode pagar multas que variam de R$ 5.000 a R$ 20.000
A Amil tem 30 dias para retirar dos novos contratos a cláusula que nega a cobertura do remédio, sob pena de multa de R$ 5.000 por contrato.
A operadora tem, ainda, que desconsiderar a cláusula nos contratos antigos, que afirmavam não haver cobertura para o fornecimento do Faslodex.
Se descumprir a norma, a empresa terá de pagar R$ 20 mil relacionado a cada segurado que venha a ter a cobertura negada.
A Amil terá que garantir o fornecimento a qualquer um dos 4,7 milhões de correntistas do plano de saúde.
Amil foi condenada a pagar R$ 1 milhão por negar cobertura a cliente
O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Amil, em junho de 2013, a pagar uma indenização de R$ 1 milhão por ter, repetidas vezes, negado cobertura médica a pacientes em casos de emergência ou urgência.
A indenização por dano social tem caráter punitivo, e o valor deve ser revertido para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. O consumidor que moveu a ação receberá R$ 50 mil por danos morais. Ele tinha sofrido um infarto.
Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente com a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000. As duas partes recorreram. A seguradora afirmou que o atendimento foi recusado porque o período de carência de 24 meses, estabelecido no contrato, deveria ser respeitado. O consumidor pediu para aumentar a indenização para 200 salários mínimos.
Fonte: UOL
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.