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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Turma reduz valor de indenização a ser paga pela UFU a paciente que teve perna amputada

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região reduziu de R$ 70 mil para R$ 35 mil – indenização por dano moral – e de R$ 30 mil para R$ 15 mil – indenização por dano estético – o valor das indenizações a serem pagas pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU) a paciente que teve a perna direita amputada. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela Universidade contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1.ª Vara de Uberlândia/MG.

A ação contra a UFU, requerendo o pagamento de indenização, foi movida pelo paciente ao fundamento de que sua perna foi amputada em razão de falhas no atendimento realizado pelo Hospital de Clínicas da Universidade. Ao analisar o pedido, o juiz destacou que a amputação do membro “não foi associada a uma única causa, mas, dentre outras, a falhas no atendimento hospitalar – seja na ausência de procedimentos necessários para o caso específico da ulceração, seja no que se refere à associação com a diabetes de que era portador o autor, seja na ausência de atendimento multidisciplinar”.

Com esse entendimento, a sentença condenou a UFU ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 70 mil e R$ 30 mil, respectivamente, além de R$ 465,00 mensais, a título de pensão, que deverá ser paga desde a data cirurgia de amputação, limitada a 288 meses. A Universidade, então, recorreu da decisão ao TRF da 1.ª Região.

Dentre as razões apresentadas, a UFU ressalta ausência de responsabilidade, “porquanto o apelado submeteu-se a cirurgia para drenagem do hematoma subdural resultante de acidente de moto em 1995, e somente cerca de dois anos após a internação, surgiram as ulcerações na perna, as quais não poderiam ser atribuídas à responsabilidade do Hospital, em consequência de internação ocorrida dois anos antes, como pretende o apelado”.

Sustenta a recorrente que o quadro clínico do autor exclui o nexo de causalidade entre a amputação do membro e a cirurgia realizada pela apelante. “Para que ficasse configurada a obrigação de indenizar, seria necessária a constatação do erro médico, da culpa do profissional, o que não se configurou, diante da comprovação, pelos laudos médicos apresentados, de que o corpo clínico do HC-UFU fez tudo que podia no sentido de obter a desejada cura da perna do paciente sem necessidade de qualquer mutilação, sobretudo quando o mal que afligia o paciente se trata de doença progressiva – tromboangéite obliterante (diabetes)”, ponderou a Universidade.

Decisão – Os argumentos foram parcialmente aceitos pelo relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, que entendeu que a amputação da perna do apelado se deu em decorrência de culpa concorrente entre as partes. “Por laudos médicos, comprovou-se que a amputação não foi associada a uma única causa, mas, dentre outras, a falhas no atendimento hospitalar [...], bem como a atitudes do autor, cuja concorrência de responsabilidade, mormente com a não abstinência do tabaco, contribuiu para o agravamento da situação”, afirmou.

Sendo assim, reconhecida a concorrência de culpa das partes envolvidas, o magistrado destacou que o montante das indenizações, a título de danos morais e estéticos, deve ser reduzido pela metade.

A decisão foi unânime.

Processo: 0009694-60.2003.4.01.3803

Fonte: AASP/TRF - 1ª Região