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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Estado terá que prover medicamento para paciente com lúpus

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram recurso agravado pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Com a decisão, o Estado terá que prover o medicamento Micofenolato de Mofetila 500mg, na dose de 1,5g, duas vezes ao dia, para o paciente J.J., portador de lúpus eritematoso sistêmico e nefrite lúpica.

O agravante alegou, ao recorrer, que a Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) elenca o princípio da integralidade nas ações e serviços de saúde no SUS, que, apesar disso, não autoriza a violação ao princípio da igualdade, privilegiando alguns cidadãos em detrimento de outros, sobretudo quando assistidos por médico particular.

Esclareceu também que aludido princípio alcança apenas aqueles tratamentos, fármacos e procedimentos padronizados pelo sistema público. Quando o cidadão aciona o Judiciário solicitando remédio que não está relacionado nos protocolos clínicos ou listas do Sistema Único de Saúde - SUS, este não tem legitimidade para responder, vez que transborda a integralidade.

O agravado, por sua vez, justificou que todos os tratamentos alternativos anteriores não alcançaram o resultado terapêutico esperado. O tratamento solicitado, por sua vez, funcionaria como forma de evitar evolução para falência renal terminal como sequela definitiva da doença.

Ao justificar sua decisão, o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, foi incisivo ao dizer: “há uma notória desproporcionalidade entre os bens jurídicos colocados em exame, pois o Poder Judiciário deve optar por proteger de imediato a vida do agravado em detrimento de eventual prejuízo financeiro do Estado”.

Processo n° 4012786-47.2013.8.12.0000

Fonte: AASP/TJMS