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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 25 de janeiro de 2014

Acórdão: Cirurgia Plástica - Dever de Informação - Caso Fortuito - Excludente - Improcedência

Apelação com Revisão nº 0740140-37.1997.8.26.0100

Responsabilidade civil de médicos por cirurgia plástica que resultou no óbito da paciente, por embolia pulmonar. Prova pericial contundente no sentido de que se trata de mal imprevisível que dificilmente se pode diagnosticar ou prever com antecedência. Seja de meios ou de resultado a atividade que desempenham os cirurgiões plásticos, são passíveis de alegação e comprovação as tradicionais causas excludentes da responsabilidade civil, dentre elas o caso fortuito e a força maior. Não se pode, ademais, exigir do médico que alerte o paciente senão dos riscos previsíveis do ato cirúrgico, não cabendo adverti-lo do imponderável.

A responsabilidade da clínica em que feita a cirurgia não é objetiva, dependendo de prova de culpa. E, de todo o modo, ainda que houvesse, como entende parcela da doutrina, uma obrigação de garantia, nada se podendo apodar ao procedimento dos cirurgiões e não tendo havido intercorrências no ato cirúrgico, a clínica não responde pelo sucedido.

Sentença de procedência da ação que se reforma. Apelação dos médicos e da clínica a que se dá provimento, prejudicado o exame de recurso dos autores da ação de indenização.

Íntegra do acórdão:
http://s.conjur.com.br/dl/medico-nao-avisar-pacientes-riscos.pdf