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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Município de MT terá que indenizar paciente por erro médico

Marceneiro sofreu um acidente de trabalho e ao ser socorrido, em uma unidade de saúde do município, teve o dedo indicador da mão amputado

O município de Nobres terá que indenizar em R$ 18.660,00 um morador do município que foi vítima de erro médico. O marceneiro sofreu um acidente de trabalho e ao ser socorrido, em uma unidade de saúde do município, teve o dedo indicador da mão esquerda amputado indevidamente pelo médico.

A decisão é da Terceira Câmara Cível, que à unanimidade concedeu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo município.

No apelo, o impetrante pediu que a decisão de primeiro grau fosse reformada, solicitando o afastamento das condenações “que lhe foram impostas a título de dano material e moral ou a minoração das condenações”.

Na decisão, a relatora Maria Aparecida Ribeiro destaca que “é devida a indenização por dano moral, quando restar devidamente demonstrado o prejuízo sofrido. É inconteste a incidência de dano moral decorrente de erro no atendimento emergencial prestado por servidor público municipal (médico), que culminou com a amputação de membro lesionado em acidente de trabalho”.

No entendimento da Terceira Câmara Cível, não existe norma legal regulamentando qual o valor que seja suficiente para compensar os danos decorrentes do abalo moral. Nesse caso, “o valor fixado a título de dano moral, correspondente a 30 salários mínimos à época do acidente, mostra-se moderada, atende as peculiaridades do caso concreto e mostra-se harmonioso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

A decisão da Terceira Câmara Cível está publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta quarta-feira (28 de janeiro). A apelação 145782/2012 pode ser consultada no portal do Tribunal de Justiça.

Fonte: Expresso MT