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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Hospital e médica são responsabilizados por erro em atendimento

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, sentença que condenou a S. C. a de M. de Marília e uma médica a pagarem indenização no valor de R$ 10 mil por erro em diagnóstico.

Consta dos autos que o paciente se dirigiu ao hospital após cair de uma escada em seu local de trabalho. Durante o atendimento, foi submetido a uma radiografia, mas a médica não localizou fraturas e lhe deu alta. Quatro dias depois, retornou ao hospital com muitas dores, e, após ser atendido por outro profissional, foi submetido a uma tomografia computadorizada, que constatou fratura e necessidade de procedimento cirúrgico.

Por esse motivo, ajuizou ação de indenização, julgada procedente pela 5ª Vara Cível de Marília. Sob alegação de que a fratura não foi constatada na radiografia por ser muito sutil, o hospital e a médica apelaram.

Em seu voto, o relator, desembargador Luís Mário Galbetti, ressaltou que o fato de não ter localizado fraturas não exime a profissional de sua responsabilidade. “A alegação de que a fratura, por sua sutileza, não pôde ser evidenciada por exame de raio-x, e de que o laudo de tal exame somente foi disponibilizado posteriormente, não afasta o erro médico da corré pois, em face das circunstâncias, recomendava-se a realização de exames mais minuciosos antes da liberação do autor, que sofria fortes dores devido ao acidente.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Walter Barone e Luiz Antonio Costa.

Apelação: 0001056-60.2010.8.26.0344

Fonte: TJSP