O paciente informou não ter condições de custear a medicação prescrita, a única que lhe pode fornecer tratamento adequado
O desembargador federal Márcio Moraes concedeu antecipação de tutela, em sede de agravo de instrumento, para determinar que a União Federal forneça a paciente com “melanona maligno metatástico em região inguinal E” o medicamento YERVOY (ipilimumab), conforme prescrição médica.
A decisão agravada, embora reconhecesse o direito à saúde como um direito fundamental da pessoa humana, constante do rol de direitos sociais (art. 6º da Constituição Federal) e integrante da Seguridade Social (art. 194, da CF), considerou incabível o fornecimento de medicamentos ou tratamentos de forma arbitrária e indiscriminada, qualquer que seja o produto pedido, e o problema de saúde, uma vez que os recursos públicos não são inesgotáveis.
O juízo de primeiro grau entendeu, ainda, que o Sistema Único de Saúde – SUS financia o tratamento especializado do câncer como um todo, e que não existe relação de medicamentos para quimioterapia, concluindo que o fornecimento da medicação solicitada contraria o próprio SUS, além de dar tratamento privilegiado ao autor que sequer está em tratamento no sistema público.
O paciente informou não ter condições de custear a medicação prescrita, a única que lhe pode fornecer tratamento adequado, argumentando que a ausência de medicamentos no SUS para casos idênticos ao seu é um absurdo diante do dever do estado realizar políticas públicas para prover a saúde de todo cidadão, sendo a União, os Estados e Municípios solidariamente responsáveis pelo fornecimento do medicamento.
Em sua decisão, o magistrado ressaltou que o alto custo da medicação não pode por si só ser impeditivo para o fornecimento do medicamento solicitado, conforme diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal examinados e citados. No seu entender, acima do equilíbrio do SUS, sem dúvida uma questão de considerável importância, deve prevalecer o princípio constitucional da proteção à vida, “o mais fundamental direito da pessoa humana previsto na Constituição Federal”. Assim, sem desmerecer a importância do SUS, é dever da pessoa jurídica de direito público fornecer o que é fundamental para a vida do cidadão, “enquanto o Poder Público não tiver condições, seja por qual motivo for, de atender a situação relativa à saúde pública, cabe ao Poder Judiciário fornecer jurisdição para a preservação da dignidade da pessoa humana e o direito à vida”.
A decisão, que ainda sujeita a recurso, está baseada em diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Fonte: TRF-3
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.