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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Opinião: A Judicialização da Saúde

*Por Henrique Carlos Gonçalves

“O subfinanciamento da Saúde pelos vários níveis de governo e, em segundo plano, deficiências gerenciais, resultam na sonegação de direitos constitucionalmente garantidos”


A judicialização na Saúde tem sido tema de inúmeros eventos no País, envolvendo vários segmentos da sociedade. A questão tem merecido a atenção e preocupação de médicos, gestores públicos e privados da área de Saúde e dos operadores do Direito. O número de ações judiciais propostas por cidadãos comuns para obtenção de assistência médica em face do sistema público e, em proporção bem menor, contra operadoras de planos de saúde é crescente.

O caráter universal e integral da obrigação do Sistema Único de Saúde, na maioria das vezes, leva o gestor público ao polo passivo e acaba desobrigando as empresas do sistema privado (complementar e com finalidade lucrativa).

O subfinanciamento da Saúde pelos vários níveis de governo e, em segundo plano, deficiências gerenciais, resultam na sonegação de direitos constitucionalmente garantidos.

O problema não se esgota em divergências entre os operadores da Saúde e do Direito.

O tema envolve dois direitos fundamentais do cidadão: assistência médica e prestação jurisdicional do Estado Juiz (Const. Fed. Artigo 5º - Inciso XXXV e 196).

Outros aspectos relevantes envolvidos não podem ser negligenciados. Dentre eles, as obrigações das operadoras de planos de saúde, a viabilidade do cumprimento das decisões judiciais em face dos orçamentos das secretarias de saúde e a real necessidade/pertinência do procedimento ou recurso diagnóstico e terapêutico judicialmente requerido.

Entendo que o debate deve prosseguir e se apro­fundar em amplo foro, que contemple a participação de todos os interessados, sempre na busca de soluções que visem atender aos interesses maiores da sociedade.

Fonte: CREMESP